TRF3 0000728-73.2005.4.03.6005 00007287320054036005
PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDIRETA. INÉPCIA
DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADO. PRÉVIO INDICIAMENTO DO
RÉU. DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO INÍCIO AUDIÊNCIA ANTES ALTERAÇÃO
LEI 11.719/08. ATO VÁLIDO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ATO SUFICIENTE PARA
CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAIS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inépcia da denúncia não merece prosperar, vez que descreveu claramente
as condutas do réu, individualizando-as, e preenchendo os requisitos do
art. 41, Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
2. Ilegitimidade de parte, no caso de crime contra a honra de funcionário
público, configuram-se crimes de ação penal pública condicionada à
representação. Consta de fls. 13/19 a representação da vítima, pelo
que o Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo da ação penal.
3. Incompetência do juízo resta prejudicada ante a decisão do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no conflito de competência nº
2008.03.00.022226-1 (fls. 246/249). Ademais, cumpre ressaltar que apura-se,
além da prática de crimes contra a honra de funcionário público, o crime
de denunciação caluniosa, o que não permite o deslocamento da competência
para o Juizado Especial Criminal.
4. Apenas a guisa de registro, quanto à questão prejudicial de prescrição,
não houve qualquer apelo expresso e direto a exigir apreciação. Até
porque a sentença expressamente declarou a ocorrência do fenômeno em
relação aos crimes de injúria e de difamação.
5. Prévio indiciamento do réu e a sua oitiva no inquérito policial
desnecessários, vez que o inquérito policial não é pré-requisito para
o oferecimento da denúncia, o qual está condicionado à existência
de justa causa, demonstrada na existência de materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, sendo o próprio inquérito
dispensável, mister pensar que a eventual ausência de alguns de seus atos
não macula a peça inicial acusatória de vícios.
6. Interrogatório no início da audiência de instrução antes da entrada
em vigor da Lei nº 11.719/08 que alterou a ordem do procedimento, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório realizado antes
da vigência da referida norma configura ato válido, pois realizado sob os
ditames da norma anterior.
7. Alegação da defesa de que não houve instauração de investigação
administrativa, não merece prosperar tal fundamento, vez que a
Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região iniciou
expediente administrativo, determinando a intimação do Juiz Odilon de
Oliveira para prestar informações a respeito das acusações que lhe foram
feitas.
8. Carta encaminha à Corregedoria-Geral pelo Ministro da Justiça,
configura-se o crime de denunciação caluniosa indireta, na qual o agente
dá causa à instauração de investigação valendo-se do anonimato ou de
terceiro de boa-fé, para que este leve o fato ao conhecimento da autoridade
pública, como é o caso dos autos.
9. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em
sede de repercussão geral, que a existência de inquéritos policiais ou
ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus
antecedentes para dosimetria da pena.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDIRETA. INÉPCIA
DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADO. PRÉVIO INDICIAMENTO DO
RÉU. DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO INÍCIO AUDIÊNCIA ANTES ALTERAÇÃO
LEI 11.719/08. ATO VÁLIDO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ATO SUFICIENTE PARA
CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAIS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inépcia da denúncia não merece prosperar, vez que descreveu claramente
as condutas do réu, individualizando-as, e preenchendo os requisitos do
art. 41, Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
2. Ilegitimidade de parte, no caso de crime contra a honra de funcionário
público, configuram-se crimes de ação penal pública condicionada à
representação. Consta de fls. 13/19 a representação da vítima, pelo
que o Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo da ação penal.
3. Incompetência do juízo resta prejudicada ante a decisão do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no conflito de competência nº
2008.03.00.022226-1 (fls. 246/249). Ademais, cumpre ressaltar que apura-se,
além da prática de crimes contra a honra de funcionário público, o crime
de denunciação caluniosa, o que não permite o deslocamento da competência
para o Juizado Especial Criminal.
4. Apenas a guisa de registro, quanto à questão prejudicial de prescrição,
não houve qualquer apelo expresso e direto a exigir apreciação. Até
porque a sentença expressamente declarou a ocorrência do fenômeno em
relação aos crimes de injúria e de difamação.
5. Prévio indiciamento do réu e a sua oitiva no inquérito policial
desnecessários, vez que o inquérito policial não é pré-requisito para
o oferecimento da denúncia, o qual está condicionado à existência
de justa causa, demonstrada na existência de materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, sendo o próprio inquérito
dispensável, mister pensar que a eventual ausência de alguns de seus atos
não macula a peça inicial acusatória de vícios.
6. Interrogatório no início da audiência de instrução antes da entrada
em vigor da Lei nº 11.719/08 que alterou a ordem do procedimento, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório realizado antes
da vigência da referida norma configura ato válido, pois realizado sob os
ditames da norma anterior.
7. Alegação da defesa de que não houve instauração de investigação
administrativa, não merece prosperar tal fundamento, vez que a
Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região iniciou
expediente administrativo, determinando a intimação do Juiz Odilon de
Oliveira para prestar informações a respeito das acusações que lhe foram
feitas.
8. Carta encaminha à Corregedoria-Geral pelo Ministro da Justiça,
configura-se o crime de denunciação caluniosa indireta, na qual o agente
dá causa à instauração de investigação valendo-se do anonimato ou de
terceiro de boa-fé, para que este leve o fato ao conhecimento da autoridade
pública, como é o caso dos autos.
9. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em
sede de repercussão geral, que a existência de inquéritos policiais ou
ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus
antecedentes para dosimetria da pena.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco, dar parcial provimento à apelação do réu para, mantendo
a sua condenação como incurso no crime previsto no artigo 339, do Código
Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em
regime inicial aberto. Converter a pena privativa de liberdade em 02 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços
à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistências, b) limitação de
fins de semana, ambas pelo prazo da condenação, e fixar a pena pecuniária
em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário
mínimo vigente à época dos fatos, atualizada monetariamente. Por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy
que entende não deva ser expedida a guia de execução.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57872
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-339
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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