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Jurisprudência


TRF3 0000728-73.2005.4.03.6005 00007287320054036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDIRETA. INÉPCIA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADO. PRÉVIO INDICIAMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO INÍCIO AUDIÊNCIA ANTES ALTERAÇÃO LEI 11.719/08. ATO VÁLIDO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ATO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inépcia da denúncia não merece prosperar, vez que descreveu claramente as condutas do réu, individualizando-as, e preenchendo os requisitos do art. 41, Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa. 2. Ilegitimidade de parte, no caso de crime contra a honra de funcionário público, configuram-se crimes de ação penal pública condicionada à representação. Consta de fls. 13/19 a representação da vítima, pelo que o Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da ação penal. 3. Incompetência do juízo resta prejudicada ante a decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no conflito de competência nº 2008.03.00.022226-1 (fls. 246/249). Ademais, cumpre ressaltar que apura-se, além da prática de crimes contra a honra de funcionário público, o crime de denunciação caluniosa, o que não permite o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal. 4. Apenas a guisa de registro, quanto à questão prejudicial de prescrição, não houve qualquer apelo expresso e direto a exigir apreciação. Até porque a sentença expressamente declarou a ocorrência do fenômeno em relação aos crimes de injúria e de difamação. 5. Prévio indiciamento do réu e a sua oitiva no inquérito policial desnecessários, vez que o inquérito policial não é pré-requisito para o oferecimento da denúncia, o qual está condicionado à existência de justa causa, demonstrada na existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, sendo o próprio inquérito dispensável, mister pensar que a eventual ausência de alguns de seus atos não macula a peça inicial acusatória de vícios. 6. Interrogatório no início da audiência de instrução antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/08 que alterou a ordem do procedimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório realizado antes da vigência da referida norma configura ato válido, pois realizado sob os ditames da norma anterior. 7. Alegação da defesa de que não houve instauração de investigação administrativa, não merece prosperar tal fundamento, vez que a Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região iniciou expediente administrativo, determinando a intimação do Juiz Odilon de Oliveira para prestar informações a respeito das acusações que lhe foram feitas. 8. Carta encaminha à Corregedoria-Geral pelo Ministro da Justiça, configura-se o crime de denunciação caluniosa indireta, na qual o agente dá causa à instauração de investigação valendo-se do anonimato ou de terceiro de boa-fé, para que este leve o fato ao conhecimento da autoridade pública, como é o caso dos autos. 9. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, que a existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para dosimetria da pena. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, dar parcial provimento à apelação do réu para, mantendo a sua condenação como incurso no crime previsto no artigo 339, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Converter a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistências, b) limitação de fins de semana, ambas pelo prazo da condenação, e fixar a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizada monetariamente. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57872
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-339
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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