TRF3 0000730-06.2016.4.03.9999 00007300620164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA. RISCO DE INCÊNDIO E
EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há anotação em carteira de trabalho e dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (CBO 0985-90) que indicam o ofício de
motorista - "outros condutores a ônibus, caminhões veículos similares"
- enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R,
AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC
n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005).
- PPP coligido aos autos informa a exposição habitual e permanente à
emanação de gás liquefeito de petróleo - GLP (em cilindros ou gás
líquido), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11
do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que,
na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- É incabível o enquadramento no tocante aos demais interregnos requeridos,
tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - "servente - serviços gerais" e "trabalhador braçal" -
não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas
como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade
(até 5/3/1997).
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da
atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado
em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir
elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes
insalutíferos na função alegada.
- Para os períodos na função de motorista, a parte autora também não
logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que devem ser considerados
como tempo comum.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e
art. 201, §7º, da CF/88.
- No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar
a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3%
(três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, deixo de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa
à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA. RISCO DE INCÊNDIO E
EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há anotação em carteira de trabalho e dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (CBO 0985-90) que indicam o ofício de
motorista - "outros condutores a ônibus, caminhões veículos similares"
- enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R,
AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC
n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005).
- PPP coligido aos autos informa a exposição habitual e permanente à
emanação de gás liquefeito de petróleo - GLP (em cilindros ou gás
líquido), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11
do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que,
na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- É incabível o enquadramento no tocante aos demais interregnos requeridos,
tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - "servente - serviços gerais" e "trabalhador braçal" -
não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas
como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade
(até 5/3/1997).
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da
atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado
em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir
elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes
insalutíferos na função alegada.
- Para os períodos na função de motorista, a parte autora também não
logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que devem ser considerados
como tempo comum.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e
art. 201, §7º, da CF/88.
- No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar
a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3%
(três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, deixo de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa
à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130041
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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