TRF3 0000730-85.2015.4.03.6007 00007308520154036007
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. BIS IN
IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados.
2. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, a pena-base há de
ser fixada acima do mínimo legal.
3. A majoração decorrente do reconhecimento de múltiplas condutas com os
mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena-base configuraria bis in
idem, sendo admissível, nessa hipótese, seu afastamento de ofício.
4. Apesar de provido o recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6
(um sexto), a pena definitiva restou idêntica àquela imposta ao réu na
sentença em decorrência do acolhimento do parecer da Procuradoria Regional
da República no sentido do não cabimento da majoração da pena em 1/6
(um sexto) pelo concurso formal e porque ausentes quaisquer circunstâncias
atenuantes ou majorantes e causas de aumento ou diminuição a serem
consideradas na dosimetria.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. BIS IN
IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados.
2. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, a pena-base há de
ser fixada acima do mínimo legal.
3. A majoração decorrente do reconhecimento de múltiplas condutas com os
mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena-base configuraria bis in
idem, sendo admissível, nessa hipótese, seu afastamento de ofício.
4. Apesar de provido o recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6
(um sexto), a pena definitiva restou idêntica àquela imposta ao réu na
sentença em decorrência do acolhimento do parecer da Procuradoria Regional
da República no sentido do não cabimento da majoração da pena em 1/6
(um sexto) pelo concurso formal e porque ausentes quaisquer circunstâncias
atenuantes ou majorantes e causas de aumento ou diminuição a serem
consideradas na dosimetria.
5. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para
majorar a pena-base em 1/6 (um sexto) e, de ofício, afastar o reconhecimento
do concurso formal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de detenção, em regime aberto, e mantendo a substituição da pena
privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito conforme
fixadas na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69149
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-UNICO INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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