TRF3 0000732-39.2012.4.03.6111 00007323920124036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97
e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,20. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A
QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulários DIRBEM-8030, nos períodos em que laborou na
empresa Marilan Alimentos S/A, de 01/09/1985 a 16/10/1988, "o nível de
pressão sonora detectado na área de empacotamento foi de 76 a 83 dB(A)"
(fl. 26); de 01/11/1988 a 31/08/1996, a autora esteve exposta a ruído de
88,92 dB (A), na linha 1 da área de empacotamento (fl. 27); de 01/11/1988 a
31/12/1995 e 01/01/1996 a 30/04/2001, "o nível de pressão sonora detectado
na área de empacotamento foi de 83 dB(A)" (fl. 28); e, por fim, de 01/01/2004
a 09/10/2006, o ruído foi de 81 dB(A), conforme PPP (fls. 30/31).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas de 01/09/1985 a 16/10/1988 (76 a 83 dB), 01/11/1988 a 31/08/1996
(88,92 dB) e de 01/09/1996 a 05/03/1997 (83 dB), laborado na empresa Marilan
Alimentos S/A.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum de 01/09/1985
a 16/10/1988, de 01/11/1988 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997,
aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-los aos demais períodos
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51/51-verso); constata-se
que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 18 anos, 5 meses e 1 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da
aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (16/11/2011 - fl. 25),
a autora contava com 28 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade;
tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido deve a verba honorária
ser fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ, eis que adequada e moderadamente fixada.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97
e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,20. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A
QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulários DIRBEM-8030, nos períodos em que laborou na
empresa Marilan Alimentos S/A, de 01/09/1985 a 16/10/1988, "o nível de
pressão sonora detectado na área de empacotamento foi de 76 a 83 dB(A)"
(fl. 26); de 01/11/1988 a 31/08/1996, a autora esteve exposta a ruído de
88,92 dB (A), na linha 1 da área de empacotamento (fl. 27); de 01/11/1988 a
31/12/1995 e 01/01/1996 a 30/04/2001, "o nível de pressão sonora detectado
na área de empacotamento foi de 83 dB(A)" (fl. 28); e, por fim, de 01/01/2004
a 09/10/2006, o ruído foi de 81 dB(A), conforme PPP (fls. 30/31).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas de 01/09/1985 a 16/10/1988 (76 a 83 dB), 01/11/1988 a 31/08/1996
(88,92 dB) e de 01/09/1996 a 05/03/1997 (83 dB), laborado na empresa Marilan
Alimentos S/A.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum de 01/09/1985
a 16/10/1988, de 01/11/1988 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997,
aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-los aos demais períodos
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51/51-verso); constata-se
que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 18 anos, 5 meses e 1 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da
aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (16/11/2011 - fl. 25),
a autora contava com 28 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade;
tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido deve a verba honorária
ser fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ, eis que adequada e moderadamente fixada.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer os períodos de 01/09/1985 a 16/10/1988, de 01/11/1988 a
31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997 como laborado sob condições especiais
e conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (16/11/2011), com juros de mora
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso,
calculada de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores
devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803995
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
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