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Jurisprudência


TRF3 0000732-39.2012.4.03.6111 00007323920124036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,20. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Conforme formulários DIRBEM-8030, nos períodos em que laborou na empresa Marilan Alimentos S/A, de 01/09/1985 a 16/10/1988, "o nível de pressão sonora detectado na área de empacotamento foi de 76 a 83 dB(A)" (fl. 26); de 01/11/1988 a 31/08/1996, a autora esteve exposta a ruído de 88,92 dB (A), na linha 1 da área de empacotamento (fl. 27); de 01/11/1988 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 30/04/2001, "o nível de pressão sonora detectado na área de empacotamento foi de 83 dB(A)" (fl. 28); e, por fim, de 01/01/2004 a 09/10/2006, o ruído foi de 81 dB(A), conforme PPP (fls. 30/31). 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais apenas de 01/09/1985 a 16/10/1988 (76 a 83 dB), 01/11/1988 a 31/08/1996 (88,92 dB) e de 01/09/1996 a 05/03/1997 (83 dB), laborado na empresa Marilan Alimentos S/A. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 16 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum de 01/09/1985 a 16/10/1988, de 01/11/1988 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51/51-verso); constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 18 anos, 5 meses e 1 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (16/11/2011 - fl. 25), a autora contava com 28 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido deve a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, eis que adequada e moderadamente fixada. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 01/09/1985 a 16/10/1988, de 01/11/1988 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997 como laborado sob condições especiais e conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (16/11/2011), com juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803995
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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