TRF3 0000733-80.2014.4.03.6102 00007338020144036102
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PROVA
DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. No processo penal, a inépcia da denúncia ocorre somente quando a denúncia
ou queixa estiver em desconformidade com o artigo 41 do Código Penal, o que
não se verifica no presente caso. No caso, a conduta do réu foi descrita
na denúncia de forma clara e suficiente, o que permitiu que exercesse,
com plenitude, a sua defesa.
2. O ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156,
"caput", do CPP), não convindo ao magistrado substituir a atividade das
partes no tocante à produção das provas, sob pena de ofensa ao sistema
acusatório. Compulsando os autos, noto que as aludidas diligências que
a defesa assinala como essenciais à instrução processual, em verdade
constituem ônus probante de que ela não se desencarregou. Além disso, a
defesa não apresentou qualquer indicativo de dificuldade ou impossibilidade
de acesso aos processos administrativos que justificasse a intervenção
do Poder Judiciário. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao
magistrado compete apreciar a necessidade e conveniência das diligências
requeridas, enquanto destinatário da prova, podendo indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
3. Preliminares rejeitadas.
4. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária
demonstradas.
5. Diante dos elementos de prova, afastada a autoria delitiva relativa ao
período de janeiro de 2007 a março de 2007. Analisando os documentos e
aqueles constantes da mídia (atas de reunião e sessão solene de posse),
verifico que os apelantes ostentavam a qualidade de presidentes da entidade no
período de 04/2007 a 12/2008 do lapso temporal analisado pela fiscalização
fazendária.
6. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
7. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser
mantida.
9. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
10. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena decorrente da
continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), na fração mínima de 1/6
(um sexto), apesar do afastamento da autoria delitiva de parte do período
da fiscalização tributária sob a gestão do réu.
11. Convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PROVA
DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. No processo penal, a inépcia da denúncia ocorre somente quando a denúncia
ou queixa estiver em desconformidade com o artigo 41 do Código Penal, o que
não se verifica no presente caso. No caso, a conduta do réu foi descrita
na denúncia de forma clara e suficiente, o que permitiu que exercesse,
com plenitude, a sua defesa.
2. O ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156,
"caput", do CPP), não convindo ao magistrado substituir a atividade das
partes no tocante à produção das provas, sob pena de ofensa ao sistema
acusatório. Compulsando os autos, noto que as aludidas diligências que
a defesa assinala como essenciais à instrução processual, em verdade
constituem ônus probante de que ela não se desencarregou. Além disso, a
defesa não apresentou qualquer indicativo de dificuldade ou impossibilidade
de acesso aos processos administrativos que justificasse a intervenção
do Poder Judiciário. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao
magistrado compete apreciar a necessidade e conveniência das diligências
requeridas, enquanto destinatário da prova, podendo indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
3. Preliminares rejeitadas.
4. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária
demonstradas.
5. Diante dos elementos de prova, afastada a autoria delitiva relativa ao
período de janeiro de 2007 a março de 2007. Analisando os documentos e
aqueles constantes da mídia (atas de reunião e sessão solene de posse),
verifico que os apelantes ostentavam a qualidade de presidentes da entidade no
período de 04/2007 a 12/2008 do lapso temporal analisado pela fiscalização
fazendária.
6. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
7. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser
mantida.
9. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
10. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena decorrente da
continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), na fração mínima de 1/6
(um sexto), apesar do afastamento da autoria delitiva de parte do período
da fiscalização tributária sob a gestão do réu.
11. Convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas por ambos os apelantes. No
mérito, dar parcial provimento ao recurso de PAULO ROBERTO LUCCHESI,
apenas para excluir a autoria do período compreendido de janeiro a março
de 2007. Quanto ao apelante DUARTE CESAR SOUZA SEVERIM, conheço de parte
do recurso e, na parte, conhecida, negar provimento. Mantida a sentença
nos seus demais termos, aplicando-se definitivamente a pena a cada um dos
réus, pela prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I, do Código
Penal, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto,
e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária a
entidade publica ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois)
salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública, nos termos do art. 46 do CP, cumprida na forma a ser definida pelo
Juizo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66968
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-41 ART-337A INC-1 ART-71 ART-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-400 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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