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Jurisprudência


TRF3 0000733-80.2014.4.03.6102 00007338020144036102

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PROVA DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. No processo penal, a inépcia da denúncia ocorre somente quando a denúncia ou queixa estiver em desconformidade com o artigo 41 do Código Penal, o que não se verifica no presente caso. No caso, a conduta do réu foi descrita na denúncia de forma clara e suficiente, o que permitiu que exercesse, com plenitude, a sua defesa. 2. O ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156, "caput", do CPP), não convindo ao magistrado substituir a atividade das partes no tocante à produção das provas, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Compulsando os autos, noto que as aludidas diligências que a defesa assinala como essenciais à instrução processual, em verdade constituem ônus probante de que ela não se desencarregou. Além disso, a defesa não apresentou qualquer indicativo de dificuldade ou impossibilidade de acesso aos processos administrativos que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao magistrado compete apreciar a necessidade e conveniência das diligências requeridas, enquanto destinatário da prova, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. Preliminares rejeitadas. 4. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária demonstradas. 5. Diante dos elementos de prova, afastada a autoria delitiva relativa ao período de janeiro de 2007 a março de 2007. Analisando os documentos e aqueles constantes da mídia (atas de reunião e sessão solene de posse), verifico que os apelantes ostentavam a qualidade de presidentes da entidade no período de 04/2007 a 12/2008 do lapso temporal analisado pela fiscalização fazendária. 6. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes. 7. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes. 8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser mantida. 9. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 10. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), na fração mínima de 1/6 (um sexto), apesar do afastamento da autoria delitiva de parte do período da fiscalização tributária sob a gestão do réu. 11. Convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas por ambos os apelantes. No mérito, dar parcial provimento ao recurso de PAULO ROBERTO LUCCHESI, apenas para excluir a autoria do período compreendido de janeiro a março de 2007. Quanto ao apelante DUARTE CESAR SOUZA SEVERIM, conheço de parte do recurso e, na parte, conhecida, negar provimento. Mantida a sentença nos seus demais termos, aplicando-se definitivamente a pena a cada um dos réus, pela prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I, do Código Penal, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária a entidade publica ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, nos termos do art. 46 do CP, cumprida na forma a ser definida pelo Juizo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66968
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-41 ART-337A INC-1 ART-71 ART-46 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-400 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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