TRF3 0000734-41.2010.4.03.6123 00007344120104036123
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal
e apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem
sobre o valor originário, bem como o número do processo administrativo
que originou a cobrança.
2. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto
no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
7. Trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim,
em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária,
em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no
artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, na
hipótese dos autos, incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei
nº 1.025/69, substitutivo da verba honorária.
8. Remessa oficial, tida por submetida, não provida.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal
e apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem
sobre o valor originário, bem como o número do processo administrativo
que originou a cobrança.
2. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto
no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
7. Trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim,
em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária,
em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no
artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, na
hipótese dos autos, incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei
nº 1.025/69, substitutivo da verba honorária.
8. Remessa oficial, tida por submetida, não provida.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por submetida,
e à apelação da parte contribuinte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787392
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-35
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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