TRF3 0000735-33.2013.4.03.9999 00007353320134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 19/05/1981 a 08/02/1983, de 28/09/1984 a 01/02/1988, de 27/04/1989
a 16/06/1992, de 01/04/2004 a 09/12/2005 e de 16/02/2006 a 16/11/2009, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
12 - Conforme formulário e Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs: no período de 27/04/1989 a 16/06/1992, laborado na empresa Bauruense -
Serviços Gerais Ltda, o autor exerceu o cargo de " vigilante" - formulário
de fl. 38; no período de 01/04/2004 a 09/12/2005, laborado na empresa Clerin
Zanchet Martelli - EPP, o autor esteve exposto a ruído de 71,1 dB(A); e no
período de 16/02/2006 a 16/11/2009, laborado na empresa Martelli Transportes
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 71,1 dB(A) - PPP de fl. 66.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 27/04/1989 a 16/06/1992.
20 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/2004 a 09/12/2005 e de 16/02/2006
a 16/11/2009 não podem ser reconhecido como tempo de labor exercido sob
condições especiais, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 85
dB(A) exigidos à época.
21 - Conforme contestação (fls. 84/96) e apelação (fls. 124/128), os
períodos de 19/05/1981 a 08/02/1983 e de 28/09/1984 a 01/02/1988 já foram
reconhecidos pelo INSS como sendo tempo de labor exercido sob condições
especiais, razão pela qual são incontroversos.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 41/43), constata-se que o autor, na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (05/01/2010 - fl. 51), o autor contava com 33
anos, 1 mês e 8 dias de tempo de atividade; suficiente para fazer jus ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo
inicial do benefício na data da citação, em 08/07/2011 (fl. 83), conforme
determinado em sentença.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 19/05/1981 a 08/02/1983, de 28/09/1984 a 01/02/1988, de 27/04/1989
a 16/06/1992, de 01/04/2004 a 09/12/2005 e de 16/02/2006 a 16/11/2009, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
12 - Conforme formulário e Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs: no período de 27/04/1989 a 16/06/1992, laborado na empresa Bauruense -
Serviços Gerais Ltda, o autor exerceu o cargo de " vigilante" - formulário
de fl. 38; no período de 01/04/2004 a 09/12/2005, laborado na empresa Clerin
Zanchet Martelli - EPP, o autor esteve exposto a ruído de 71,1 dB(A); e no
período de 16/02/2006 a 16/11/2009, laborado na empresa Martelli Transportes
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 71,1 dB(A) - PPP de fl. 66.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 27/04/1989 a 16/06/1992.
20 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/2004 a 09/12/2005 e de 16/02/2006
a 16/11/2009 não podem ser reconhecido como tempo de labor exercido sob
condições especiais, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 85
dB(A) exigidos à época.
21 - Conforme contestação (fls. 84/96) e apelação (fls. 124/128), os
períodos de 19/05/1981 a 08/02/1983 e de 28/09/1984 a 01/02/1988 já foram
reconhecidos pelo INSS como sendo tempo de labor exercido sob condições
especiais, razão pela qual são incontroversos.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 41/43), constata-se que o autor, na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (05/01/2010 - fl. 51), o autor contava com 33
anos, 1 mês e 8 dias de tempo de atividade; suficiente para fazer jus ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo
inicial do benefício na data da citação, em 08/07/2011 (fl. 83), conforme
determinado em sentença.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2004 a
09/12/2005 e de 16/02/2006 a 16/11/2009, e para determinar a implantação,
em favor do autor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir da data da citação (08/07/2011), bem como
dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em
maior extensão, para também determinar que as parcelas em atraso deverão
ser acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823181
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
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