TRF3 0000735-87.2014.4.03.6122 00007358720144036122
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata
de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O
segurado Alan Thiago Gualberto foi preso em 12/7/2013 (certidão à f. 18). O
parentesco da parte autora com o reclusão resta comprovado pela certidão
de nascimento acostada à f. 8.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser
preso, era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado
atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que
indeferiu o benefício.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados
no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda
igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o
salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em
portaria
- No caso, consta do próprio extrato de folha 28 a situação de desempregado
do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 19/98/2011 e
21/12/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata
de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O
segurado Alan Thiago Gualberto foi preso em 12/7/2013 (certidão à f. 18). O
parentesco da parte autora com o reclusão resta comprovado pela certidão
de nascimento acostada à f. 8.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser
preso, era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado
atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que
indeferiu o benefício.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados
no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda
igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o
salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em
portaria
- No caso, consta do próprio extrato de folha 28 a situação de desempregado
do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 19/98/2011 e
21/12/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102354
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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