TRF3 0000737-38.2015.4.03.6117 00007373820154036117
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação à decadência do direito de revisar benefício
previdenciário, o panorama normativo atual se expressa da seguinte forma:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Tendo em vista que a demandante recebeu a primeira parcela dos proventos
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2005 (fl. 14),
sendo o termo inicial do prazo de decadência fixado em 01.07.2005 ("dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"), e
que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2015 (fl. 02), não se operou
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de que é titular.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 03 (três) dias (mídia
digital de fl. 19), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 02.02.1977 a 31.08.1983, 07.11.1983 a 17.11.1983, 21.11.1983
a 07.08.1985, 13.10.1987 a 30.03.1989, 26.05.1992 a 24.12.1994 e 07.06.1994
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 15.09.1983 a 01.11.1983, 14.08.1985 a 16.09.1986, 12.02.1990 a 22.05.1992
e 06.03.1997 a 31.03.2005. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte
autora, nas atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias,
fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes e
materiais infecto-contagiantes (fls. 58/62 e 69/70), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento, até 10.12.1997, e para os demais períodos, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias
de tempo especial até a data do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005).
11. O benefício é devido a partir da data requerimento administrativo
reafirmado (D.E.R. 19.04.2005), observada a prescrição quinquenal.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação à decadência do direito de revisar benefício
previdenciário, o panorama normativo atual se expressa da seguinte forma:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Tendo em vista que a demandante recebeu a primeira parcela dos proventos
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2005 (fl. 14),
sendo o termo inicial do prazo de decadência fixado em 01.07.2005 ("dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"), e
que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2015 (fl. 02), não se operou
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de que é titular.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 03 (três) dias (mídia
digital de fl. 19), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 02.02.1977 a 31.08.1983, 07.11.1983 a 17.11.1983, 21.11.1983
a 07.08.1985, 13.10.1987 a 30.03.1989, 26.05.1992 a 24.12.1994 e 07.06.1994
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 15.09.1983 a 01.11.1983, 14.08.1985 a 16.09.1986, 12.02.1990 a 22.05.1992
e 06.03.1997 a 31.03.2005. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte
autora, nas atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias,
fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes e
materiais infecto-contagiantes (fls. 58/62 e 69/70), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento, até 10.12.1997, e para os demais períodos, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias
de tempo especial até a data do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005).
11. O benefício é devido a partir da data requerimento administrativo
reafirmado (D.E.R. 19.04.2005), observada a prescrição quinquenal.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226864
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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