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Jurisprudência


TRF3 0000738-03.2013.4.03.6114 00007380320134036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.  Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - Todavia, o tempo em que o autor percebeu aposentadoria por invalidez não esteve intercalado com períodos contributivos, pois anteriormente a tal benefício percebeu auxílio-doença. A última atividade laborativa exercida pelo autor, antes do retorno em 08/5/2002, havia se dado em 15/7/1976, data anterior ao último auxílio-doença anteriormente à aposentadoria por invalidez (f. 48). - Noutro passo, o referido auxílio-doença, percebido entre 30/7/1976 e 30/11/1981, não pode ser computado para fins de carência, porquanto sucedido por aposentadoria por invalidez. - De todo modo, na via administrativa, quando da análise de pedido de revisão da aposentadoria por invalidez realizado preteritamente, o INSS só computou 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, desconsiderando também anotações em CTPS pretérita apresentada pelo autor, sem capa e sem identificação (vide acórdão da 14ª JR às f. 48/49). Trata-se de número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS, tornando inviável a concessão da aposentadoria por idade. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016148
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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