TRF3 0000738-03.2013.4.03.6114 00007380320134036114
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao
entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com
períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para
fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no
art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014;
REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Todavia, o tempo em que o autor percebeu aposentadoria por invalidez não
esteve intercalado com períodos contributivos, pois anteriormente a tal
benefício percebeu auxílio-doença. A última atividade laborativa exercida
pelo autor, antes do retorno em 08/5/2002, havia se dado em 15/7/1976,
data anterior ao último auxílio-doença anteriormente à aposentadoria
por invalidez (f. 48).
- Noutro passo, o referido auxílio-doença, percebido entre 30/7/1976
e 30/11/1981, não pode ser computado para fins de carência, porquanto
sucedido por aposentadoria por invalidez.
- De todo modo, na via administrativa, quando da análise de pedido de revisão
da aposentadoria por invalidez realizado preteritamente, o INSS só computou
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, desconsiderando
também anotações em CTPS pretérita apresentada pelo autor, sem capa e
sem identificação (vide acórdão da 14ª JR às f. 48/49). Trata-se de
número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS, tornando inviável a
concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao
entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com
períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para
fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no
art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014;
REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Todavia, o tempo em que o autor percebeu aposentadoria por invalidez não
esteve intercalado com períodos contributivos, pois anteriormente a tal
benefício percebeu auxílio-doença. A última atividade laborativa exercida
pelo autor, antes do retorno em 08/5/2002, havia se dado em 15/7/1976,
data anterior ao último auxílio-doença anteriormente à aposentadoria
por invalidez (f. 48).
- Noutro passo, o referido auxílio-doença, percebido entre 30/7/1976
e 30/11/1981, não pode ser computado para fins de carência, porquanto
sucedido por aposentadoria por invalidez.
- De todo modo, na via administrativa, quando da análise de pedido de revisão
da aposentadoria por invalidez realizado preteritamente, o INSS só computou
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, desconsiderando
também anotações em CTPS pretérita apresentada pelo autor, sem capa e
sem identificação (vide acórdão da 14ª JR às f. 48/49). Trata-se de
número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS, tornando inviável a
concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016148
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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