main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000738-42.2005.4.03.6127 00007384220054036127

Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE E DOLO CONSTATADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL NÃO RECONHECIDAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme se depreende do inquérito policial anexo aos autos, a confissão do débito tributário ocorreu em 29 de junho de 2006, momento em que já havia sido deflagrada ação fiscalizatória por parte da Secretaria da Receita Previdenciária. Portanto, afasta-se a extinção da punibilidade arguido pelo apelante. 2. A materialidade delitiva restou adequadamente comprovada pelo Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 35.938.342-4 acostado aos autos. Conforme Ofício nº 10865/SECAT/248/2008, o parcelamento do débito tributário foi rescindido em 09.01.2007, bem como certificou-se que o saldo remanescente atualizado do débito de Laércio João da Silva era de R$ 68.560,64 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos). 3. A autoria delitiva, de igual modo, foi cabalmente comprovada. O réu Laércio João da Silva, na condição de agenciador pessoa física, manteve empregados registrados na matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) nº 50.004.01851/02 no período de julho de 2002 a dezembro de 2004. 4. Não socorre ao acusado a alegação da condição de mero transportador da mão-de-obra rural, pois o documento mencionado demonstra cabalmente a posição do réu de empregador. Salienta-se, também, que a Justiça do Trabalho reconheceu a condição de empregador do réu. Portanto, comprovada essa condição, bem como a supressão de contribuições sociais previdenciárias por meio de omissão de informações relativa aos seus empregados, verifica-se a prática do delito insculpido no artigo 337-A, I, do Código Penal, sendo de rigor afastar a alegação de atipicidade da conduta. Ademais, depreende-se que a conduta perpetrada por Laércio João de Souza foi praticada com desiderato de concretizar evasão tributária, estando, portanto, caracterizado o dolo. 5. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de um instituto de direito penal que visa garantir a segurança jurídica e social, defendendo do poder punitivo do Estado, o indivíduo que, devido às circunstâncias não controladas por ele, perde o juízo de reprovação social, ou seja, age de forma que não agrida a sociedade, sendo que a generalidade de pessoas teria a mesma atitude. No caso em tela, poderia o réu ter declarado às autoridades previdenciárias todas as informações relativas aos empregados segurados e simplesmente não ter pago o montante tributário devido, em razão da alegada dificuldade financeira. Salienta-se que o mero inadimplemento não configura ilícito penal. Contudo, o réu optou por omitir as referidas informações para se eximir parcialmente da obrigação tributária. 6. Assinala-se o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de utilizar condenações, cuja extinção da punibilidade se deu há mais 5 (cinco) anos, como maus antecedentes. Portanto, afasta-se a circunstância judicial desfavorável aplicada em sentença, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. 7. O réu confessou apenas a existência de débito perante ao INSS, mas não a autoria delitiva do crime previsto no artigo 337-A, I, do Código Penal. Portanto, não se deve dar guarida à alegação de aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 8. Embora o débito tenha sido objeto de parcelamento, houve pagamento de apenas duas parcelas. Destarte, inexistindo quitação integral do débito devido ao INSS, é de rigor afastar a aplicação circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 9. Altera-se, de ofício, a pena de multa aplicada ao réu. Nesse tocante, a sentença merece reparo por não guardar proporção com pena privativa de liberdade. 10. Consoante artigo 44, §2º, do Código Penal, na condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, pode o magistrado substituí-la por duas restritivas de direitos. In casu, a pena do réu foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, portanto, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, em respeito ao comando legal disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal. Ademais, verifica-se que as penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, foram fixadas de modo adequado e proporcional. 11. A sentença comporta reparo, de ofício, no tocante à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal. 12. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e de ofício, reduzir a pena de multa a 10 (dez) dias-multa, bem como alterar a destinação da pena de prestação pecuniária à União e, por maioria, no mérito, dar parcial provimento à apelação, do réu, para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 337-A, I, do Código Penal, reduzir sua pena ao mínimo legal, restando definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento ao recurso do réu, mantendo a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por maioria determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed, Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de Guia de Execução somente após o trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51460
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-B LET-D ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão