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Jurisprudência


TRF3 0000739-87.2016.4.03.6144 00007398720164036144

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - HONORÁRIOS - DESISTÊNCIA - EQUIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REFORMATIO IN PEJUS. 1. Trata-se de ato judicial publicado após 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 2015. 2. A autora juntou pedido de desistência. A União não se opôs ao pedido. 3. O Juízo de 1º grau de jurisdição utilizou o Código de Processo Civil de 1973 como parâmetro de julgamento. Fixou os honorários em patamar inferior ao mínimo legal, com base na equidade. 4. Para o caso concreto, o Código de Processo Civil de 2015 estabele o patamar mínimo de dez por cento do valor da causa, para a fixação de honorários (artigo 85, § 3º, inciso I). Incabível, contudo, a "reformatio in pejus". 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201427
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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