TRF3 0000740-68.2016.4.03.6113 00007406820164036113
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI
8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTAMENTO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DO
CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24.
A insurgência quanto à aplicação da multa administrativa e contra as
decisões proferidas pelos órgãos administrativos responsáveis pelo
julgamento de recursos não pode ser veiculada na presente apelação
criminal.
Materialidade delitiva incontroversa e demonstrada robustamente pela
prova documental que instruiu a denúncia, mais precisamente pelo processo
administrativo fiscal.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137/90, devendo ser considerado seu objeto material apenas
o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
Demonstrada a autoria delitiva, na medida em que o réu que era o
único administrador da pessoa jurídica. Rejeitada a alegação de que a
responsabilidade pela prática dos fatos caberia aos funcionários da empresa,
por falta de provas nesse sentido.
Há elementos suficientes no sentido de que o acusado, com consciência
e vontade, prestou informações falsas e omitiu informações na DIPJ,
com o fim de reduzir o IRPJ e CSLL devidos pela pessoa jurídica.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
Configura inadmissível bis in idem a valoração da mesma circunstancia
em etapas distintas da dosimetria. Afastada a valoração negativa das
consequências do crime, pois referida circunstância foi valorada na
terceira etapa da fixação da pena (causa de aumento previsto no art. 12,
I, da Lei nº 8.137/90).
No ordenamento pátrio, o que se exige para que se possibilite a avaliação
(pelos órgãos jurisdicionais) a respeito da incidência de uma causa de
aumento não é a menção - na denúncia - ao dispositivo em que ela se
encontra, mas sim a descrição dos fatos, circunstâncias ou condutas que
a compõem.
Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI
8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTAMENTO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DO
CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24.
A insurgência quanto à aplicação da multa administrativa e contra as
decisões proferidas pelos órgãos administrativos responsáveis pelo
julgamento de recursos não pode ser veiculada na presente apelação
criminal.
Materialidade delitiva incontroversa e demonstrada robustamente pela
prova documental que instruiu a denúncia, mais precisamente pelo processo
administrativo fiscal.
O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137/90, devendo ser considerado seu objeto material apenas
o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
Demonstrada a autoria delitiva, na medida em que o réu que era o
único administrador da pessoa jurídica. Rejeitada a alegação de que a
responsabilidade pela prática dos fatos caberia aos funcionários da empresa,
por falta de provas nesse sentido.
Há elementos suficientes no sentido de que o acusado, com consciência
e vontade, prestou informações falsas e omitiu informações na DIPJ,
com o fim de reduzir o IRPJ e CSLL devidos pela pessoa jurídica.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
Configura inadmissível bis in idem a valoração da mesma circunstancia
em etapas distintas da dosimetria. Afastada a valoração negativa das
consequências do crime, pois referida circunstância foi valorada na
terceira etapa da fixação da pena (causa de aumento previsto no art. 12,
I, da Lei nº 8.137/90).
No ordenamento pátrio, o que se exige para que se possibilite a avaliação
(pelos órgãos jurisdicionais) a respeito da incidência de uma causa de
aumento não é a menção - na denúncia - ao dispositivo em que ela se
encontra, mas sim a descrição dos fatos, circunstâncias ou condutas que
a compõem.
Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta
por LUIZ ALBERTO PATROCÍNIO apenas para reduzir a pena-base e o valor do
dia multa, fixando definitivamente a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 13 dias multa, no valor unitário equivalente a
1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, conforme critérios a serem estabelecidos pelo
Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte)
salários mínimo, em favor da União Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70796
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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