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Jurisprudência


TRF3 0000740-68.2016.4.03.6113 00007406820164036113

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24. A insurgência quanto à aplicação da multa administrativa e contra as decisões proferidas pelos órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento de recursos não pode ser veiculada na presente apelação criminal. Materialidade delitiva incontroversa e demonstrada robustamente pela prova documental que instruiu a denúncia, mais precisamente pelo processo administrativo fiscal. O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90, devendo ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). Demonstrada a autoria delitiva, na medida em que o réu que era o único administrador da pessoa jurídica. Rejeitada a alegação de que a responsabilidade pela prática dos fatos caberia aos funcionários da empresa, por falta de provas nesse sentido. Há elementos suficientes no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, prestou informações falsas e omitiu informações na DIPJ, com o fim de reduzir o IRPJ e CSLL devidos pela pessoa jurídica. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Configura inadmissível bis in idem a valoração da mesma circunstancia em etapas distintas da dosimetria. Afastada a valoração negativa das consequências do crime, pois referida circunstância foi valorada na terceira etapa da fixação da pena (causa de aumento previsto no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90). No ordenamento pátrio, o que se exige para que se possibilite a avaliação (pelos órgãos jurisdicionais) a respeito da incidência de uma causa de aumento não é a menção - na denúncia - ao dispositivo em que ela se encontra, mas sim a descrição dos fatos, circunstâncias ou condutas que a compõem. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por LUIZ ALBERTO PATROCÍNIO apenas para reduzir a pena-base e o valor do dia multa, fixando definitivamente a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias multa, no valor unitário equivalente a 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimo, em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70796
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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