TRF3 0000742-24.2015.4.03.6129 00007422420154036129
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação
por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução
do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação
por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução
do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256923
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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