TRF3 0000742-46.2013.4.03.6112 00007424620134036112
PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS
SUBSEQUENTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desnecessária a juntada de antecedentes médicos da parte autora aos
autos, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - A juntada de prontuários médicos não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos anteriormente prestados.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da
área de oftalmologia, com base em exame realizado em 05 de março de 2013
(fls. 73/75-verso), consignou que o autor "apresenta em ambos os olhos baixa
de visão decorrente de diabetes" (sic). Concluiu que o impedimento é de
caráter total e definitivo, destacando que "está incapacitado há 5 anos",
com fundamento em análise do "histórico da doença e exame objetivo do
fundo do olho" (sic).
13 - O profissional da área de medicina do trabalho, por sua vez, com
base em perícia efetivada em 14 de março de 2013 (fls. 84/103), relatou:
"Portanto, após avaliação clínica do Autor, de laudos de exames e atestados
médicos apresentados no ato pericial, do comprometimento físico decorrente
da gravidade das patologias, e as limitações físicas, associado à função
laborativa, e, sobretudo, à idade do Autor, concluo que, no caso em estudo
Há a caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual,
Total e Permanente, a partir de 11 julho de 2011, data de Úlcera Diabética
de Pé Direito" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apesar de constatada a incapacidade do autor, verifica-se, no entanto,
que não era segurado da Previdência Social, quando do seu início (03/2008).
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 35/36, dão conta que o
autor manteve seu último vínculo empregatício, junto à EPITUBOS LTDA,
entre 02/12/2002 e 01/03/2003. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/05/2004 (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c
arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
17 - É inconteste, consoante o extrato do CNIS supra, que apesar de
ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120
(cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando
na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
ainda que aplicável a prorrogação prevista no §2º, do mesmo dispositivo
(comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado do
demandante teria perdurado tão somente até 15/05/2005, muito antes,
portanto, do início da incapacidade fixada pelo primeiro expert.
18 - Com relação aos vínculos previdenciários subsequentes, na condição
de contribuinte individual (09/2008 a 11/2008; 09/2009 a 01/2011; 03/2011 a
05/2011; 07/2011 a 04/2012), a incapacidade lhes é preexistente, de modo que
inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, em virtude do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS
SUBSEQUENTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desnecessária a juntada de antecedentes médicos da parte autora aos
autos, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - A juntada de prontuários médicos não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos anteriormente prestados.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da
área de oftalmologia, com base em exame realizado em 05 de março de 2013
(fls. 73/75-verso), consignou que o autor "apresenta em ambos os olhos baixa
de visão decorrente de diabetes" (sic). Concluiu que o impedimento é de
caráter total e definitivo, destacando que "está incapacitado há 5 anos",
com fundamento em análise do "histórico da doença e exame objetivo do
fundo do olho" (sic).
13 - O profissional da área de medicina do trabalho, por sua vez, com
base em perícia efetivada em 14 de março de 2013 (fls. 84/103), relatou:
"Portanto, após avaliação clínica do Autor, de laudos de exames e atestados
médicos apresentados no ato pericial, do comprometimento físico decorrente
da gravidade das patologias, e as limitações físicas, associado à função
laborativa, e, sobretudo, à idade do Autor, concluo que, no caso em estudo
Há a caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual,
Total e Permanente, a partir de 11 julho de 2011, data de Úlcera Diabética
de Pé Direito" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apesar de constatada a incapacidade do autor, verifica-se, no entanto,
que não era segurado da Previdência Social, quando do seu início (03/2008).
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 35/36, dão conta que o
autor manteve seu último vínculo empregatício, junto à EPITUBOS LTDA,
entre 02/12/2002 e 01/03/2003. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/05/2004 (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c
arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
17 - É inconteste, consoante o extrato do CNIS supra, que apesar de
ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120
(cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando
na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
ainda que aplicável a prorrogação prevista no §2º, do mesmo dispositivo
(comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado do
demandante teria perdurado tão somente até 15/05/2005, muito antes,
portanto, do início da incapacidade fixada pelo primeiro expert.
18 - Com relação aos vínculos previdenciários subsequentes, na condição
de contribuinte individual (09/2008 a 11/2008; 09/2009 a 01/2011; 03/2011 a
05/2011; 07/2011 a 04/2012), a incapacidade lhes é preexistente, de modo que
inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, em virtude do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo
adesivo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito,
dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação
da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto
à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicado
o apelo adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952310
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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