TRF3 0000746-36.2014.4.03.6181 00007463620144036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte,
verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada
duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas
as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de
Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade demonstrada.
3. Prova deve ser entendida como sinônimo de certeza, vez que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos. No caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste a participação do réu
na consumação do delito, a prevalecer a dúvida que o beneficia.
4. Diante do que, de rigor sua absolvição da imputação pela prática do
crime do artigo 334, §1º, alínea c, do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio
in dubio pro reo.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte,
verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada
duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas
as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de
Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade demonstrada.
3. Prova deve ser entendida como sinônimo de certeza, vez que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos. No caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste a participação do réu
na consumação do delito, a prevalecer a dúvida que o beneficia.
4. Diante do que, de rigor sua absolvição da imputação pela prática do
crime do artigo 334, §1º, alínea c, do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio
in dubio pro reo.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo para absolver o
réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68750
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-397 ART-386 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão