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Jurisprudência


TRF3 0000747-36.2016.4.03.6121 00007473620164036121

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Assentou, a propósito, o acórdão embargado, a partir da regência legal da espécie, que o contribuinte recolhe o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, a incluir as receitas financeiras auferidas, as quais, contrariamente ao alegado, não foram reputadas sujeitas ao regime cumulativo. Tal conclusão, porém, é exclusivamente da embargante, que distorce, conforme conveniente, os fundamentos do acórdão, que se limitou a reconhecer, forte na jurisprudência, que a Constituição não admitiu o direito prévio e incondicionado de desconto qualquer que seja despesa, mas, ao contrário, aderiu à necessidade de lei específica para fixar a disciplina própria do regime de não cumulatividade. Não por outro motivo que o acórdão referiu, expressamente, à redação originária do artigo 3º, V, da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º, V, da Lei 10.833/2003, salientando, porém, que a revogação de tais preceitos pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, conferiu ao Poder Executivo o trato da matéria, exercida através do Decreto 8.426/2015. 3. A premissa adotada pelo contribuinte de que o regime de não cumulatividade exige desconto de todo e qualquer despesa, para cômputo como crédito a deduzir das receitas tributáveis, a despeito e independentemente de lei e mesmo contra o que nela disposto, foi rejeitada pelo acórdão, já que a Constituição Federal não instituiu regime de não cumulatividade com tal alcance. Logo, não se tem contradição ou omissão no julgado, pois a tese de que a majoração de alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras somente seria possível com a correspondente previsão de crédito de despesa, atinente à respectiva percepção, foi rejeitada pela Turma, com base na Constituição Federal e na lei que rege a espécie. 4. Tanto inexistentes os vícios apontados que a própria embargante admite, ao fim, que, não sendo a tese acolhida, haveria violação - tema próprio a recursos excepcionais de competência das Cortes Superiores - dos artigos 5º, II, 150, I, e 195, § 12, todos da Constituição Federal; do artigo 97, IV, CTN; e do artigo 27 da Lei 10.865/2004, provando a manifesta improcedência dos embargos declaratórios. 5. A partir da mesma distorção de raciocínio, a de que a tributação de receitas financeiras somente é possível se conferido direito de crédito da despesa respectiva, a embargante alegou omissão e contradição na rejeição, pelo acórdão, da alegação de quebra da isonomia. A premissa adotada é, porém, falsa, e, assim, por igual, a própria conclusão que, de resto, não se contém nos limites dos vícios próprios de exame em embargos de declaração, na medida em que da exposição deriva, claramente, a proposição de que houve violação da isonomia porque teria a embargante o direito de equiparar-se às instituições financeiras sob o regime da cumulatividade (Leis 9.701/1998 e 9.718/1998), o que, não ocorrendo, tornaria mais onerosa a tributação a que submetida. O vício articulado não é de omissão ou contradição, mas de erro no julgamento, o que não autoriza opor embargos de declaração. 6. Não houve, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 12, 17 do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º da Lei 9.701/1998; 3º, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 9.718/1998; 1º, §1º, 8º da Lei 10.637/2002; 1º, §1º, 10 da Lei 10.833/2003; 21, 27, caput, 37 da Lei 10.865/2004; 97, IV do CTN; 5º, II, 150, I, II, 195, §12 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369509
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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