TRF3 0000747-36.2016.4.03.6121 00007473620164036121
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Assentou, a propósito, o acórdão embargado, a partir da regência
legal da espécie, que o contribuinte recolhe o PIS/COFINS pelo regime
não cumulativo, a incluir as receitas financeiras auferidas, as quais,
contrariamente ao alegado, não foram reputadas sujeitas ao regime
cumulativo. Tal conclusão, porém, é exclusivamente da embargante, que
distorce, conforme conveniente, os fundamentos do acórdão, que se limitou
a reconhecer, forte na jurisprudência, que a Constituição não admitiu
o direito prévio e incondicionado de desconto qualquer que seja despesa,
mas, ao contrário, aderiu à necessidade de lei específica para fixar
a disciplina própria do regime de não cumulatividade. Não por outro
motivo que o acórdão referiu, expressamente, à redação originária do
artigo 3º, V, da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º, V, da Lei 10.833/2003,
salientando, porém, que a revogação de tais preceitos pelo artigo 37 da
Lei 10.865/2004, conferiu ao Poder Executivo o trato da matéria, exercida
através do Decreto 8.426/2015.
3. A premissa adotada pelo contribuinte de que o regime de não cumulatividade
exige desconto de todo e qualquer despesa, para cômputo como crédito a
deduzir das receitas tributáveis, a despeito e independentemente de lei e
mesmo contra o que nela disposto, foi rejeitada pelo acórdão, já que a
Constituição Federal não instituiu regime de não cumulatividade com tal
alcance. Logo, não se tem contradição ou omissão no julgado, pois a tese
de que a majoração de alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
somente seria possível com a correspondente previsão de crédito de despesa,
atinente à respectiva percepção, foi rejeitada pela Turma, com base na
Constituição Federal e na lei que rege a espécie.
4. Tanto inexistentes os vícios apontados que a própria embargante admite,
ao fim, que, não sendo a tese acolhida, haveria violação - tema próprio a
recursos excepcionais de competência das Cortes Superiores - dos artigos 5º,
II, 150, I, e 195, § 12, todos da Constituição Federal; do artigo 97, IV,
CTN; e do artigo 27 da Lei 10.865/2004, provando a manifesta improcedência
dos embargos declaratórios.
5. A partir da mesma distorção de raciocínio, a de que a tributação de
receitas financeiras somente é possível se conferido direito de crédito da
despesa respectiva, a embargante alegou omissão e contradição na rejeição,
pelo acórdão, da alegação de quebra da isonomia. A premissa adotada é,
porém, falsa, e, assim, por igual, a própria conclusão que, de resto,
não se contém nos limites dos vícios próprios de exame em embargos
de declaração, na medida em que da exposição deriva, claramente, a
proposição de que houve violação da isonomia porque teria a embargante
o direito de equiparar-se às instituições financeiras sob o regime
da cumulatividade (Leis 9.701/1998 e 9.718/1998), o que, não ocorrendo,
tornaria mais onerosa a tributação a que submetida. O vício articulado
não é de omissão ou contradição, mas de erro no julgamento, o que não
autoriza opor embargos de declaração.
6. Não houve, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 12, 17
do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º da Lei 9.701/1998; 3º, §§ 5º, 6º, 7º,
8º, 9º da Lei 9.718/1998; 1º, §1º, 8º da Lei 10.637/2002; 1º, §1º,
10 da Lei 10.833/2003; 21, 27, caput, 37 da Lei 10.865/2004; 97, IV do CTN;
5º, II, 150, I, II, 195, §12 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Assentou, a propósito, o acórdão embargado, a partir da regência
legal da espécie, que o contribuinte recolhe o PIS/COFINS pelo regime
não cumulativo, a incluir as receitas financeiras auferidas, as quais,
contrariamente ao alegado, não foram reputadas sujeitas ao regime
cumulativo. Tal conclusão, porém, é exclusivamente da embargante, que
distorce, conforme conveniente, os fundamentos do acórdão, que se limitou
a reconhecer, forte na jurisprudência, que a Constituição não admitiu
o direito prévio e incondicionado de desconto qualquer que seja despesa,
mas, ao contrário, aderiu à necessidade de lei específica para fixar
a disciplina própria do regime de não cumulatividade. Não por outro
motivo que o acórdão referiu, expressamente, à redação originária do
artigo 3º, V, da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º, V, da Lei 10.833/2003,
salientando, porém, que a revogação de tais preceitos pelo artigo 37 da
Lei 10.865/2004, conferiu ao Poder Executivo o trato da matéria, exercida
através do Decreto 8.426/2015.
3. A premissa adotada pelo contribuinte de que o regime de não cumulatividade
exige desconto de todo e qualquer despesa, para cômputo como crédito a
deduzir das receitas tributáveis, a despeito e independentemente de lei e
mesmo contra o que nela disposto, foi rejeitada pelo acórdão, já que a
Constituição Federal não instituiu regime de não cumulatividade com tal
alcance. Logo, não se tem contradição ou omissão no julgado, pois a tese
de que a majoração de alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
somente seria possível com a correspondente previsão de crédito de despesa,
atinente à respectiva percepção, foi rejeitada pela Turma, com base na
Constituição Federal e na lei que rege a espécie.
4. Tanto inexistentes os vícios apontados que a própria embargante admite,
ao fim, que, não sendo a tese acolhida, haveria violação - tema próprio a
recursos excepcionais de competência das Cortes Superiores - dos artigos 5º,
II, 150, I, e 195, § 12, todos da Constituição Federal; do artigo 97, IV,
CTN; e do artigo 27 da Lei 10.865/2004, provando a manifesta improcedência
dos embargos declaratórios.
5. A partir da mesma distorção de raciocínio, a de que a tributação de
receitas financeiras somente é possível se conferido direito de crédito da
despesa respectiva, a embargante alegou omissão e contradição na rejeição,
pelo acórdão, da alegação de quebra da isonomia. A premissa adotada é,
porém, falsa, e, assim, por igual, a própria conclusão que, de resto,
não se contém nos limites dos vícios próprios de exame em embargos
de declaração, na medida em que da exposição deriva, claramente, a
proposição de que houve violação da isonomia porque teria a embargante
o direito de equiparar-se às instituições financeiras sob o regime
da cumulatividade (Leis 9.701/1998 e 9.718/1998), o que, não ocorrendo,
tornaria mais onerosa a tributação a que submetida. O vício articulado
não é de omissão ou contradição, mas de erro no julgamento, o que não
autoriza opor embargos de declaração.
6. Não houve, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 12, 17
do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º da Lei 9.701/1998; 3º, §§ 5º, 6º, 7º,
8º, 9º da Lei 9.718/1998; 1º, §1º, 8º da Lei 10.637/2002; 1º, §1º,
10 da Lei 10.833/2003; 21, 27, caput, 37 da Lei 10.865/2004; 97, IV do CTN;
5º, II, 150, I, II, 195, §12 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369509
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
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