TRF3 0000747-94.2009.4.03.6181 00007479420094036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
DA LEGALIDADE E DA OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita não impede a condenação
do réu ao pagamento de custas, o que deve ser examinado em sede de Execução
Penal. Precedentes do STJ.
2. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia, o acusado
teria desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicações. Assim,
apesar de ter sido denunciado pela prática do descrito no art. 70 da Lei
nº 4.117/62, cabe a alteração da classificação jurídica dos fatos, que
se amoldam ao conteúdo do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Todavia, diante da
ausência de recurso da acusação e tendo em vista que o art. 183 da Lei nº
9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei
nº 4.117/62, aplico o dispositivo novel ao caso, mas com as penas previstas
pelo diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in
pejus.
3. Nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça, o requisito
objetivo da pena mínima aplicável ao delito, previsto pelo art. 89 da
Lei nº 9.099/95, deve ser considerado à luz da somatória resultante do
concurso material de crimes, o que, in casu, impede a proposta de suspensão
condicional do processo.
4. O art. 70 da Lei nº 4.117/1962 não viola os princípios da intervenção
mínima, vez que tutela um bem jurídico penalmente relevante, tipificando
hipótese em que pode ocorrer significativo dano e em que as sanções
administrativas não são resposta suficiente ao agente. Assim, atende aos
ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade inerentes ao Direito Penal.
5. O princípio da legalidade tampouco é ofendido pelo art. 70 da Lei nº
4.117/1962, já que o tipo penal prevê claramente a conduta considerada
crime. O fato de o dispositivo se reportar a regulamentos externos ao
texto legal em que está inserido não lhe imprime vagueza ou imprecisão,
tratando-se de norma penal em branco, que é perfeitamente admitida em nosso
ordenamento jurídico. Precedentes.
6. Não se verifica qualquer violação ao princípio da ofensividade, vez
que o delito em questão é crime formal e de perigo abstrato e, portanto,
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação.
7. O fato de a Lei nº 9.612/98 não trazer em seu bojo nenhuma previsão
penal não significa que blinda aquele que mantém rádios comunitárias
ilegais da responsabilidade penal advinda da Lei nº 4.117/62 ou de qualquer
outro diploma legal. O crime previsto pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é
crime comum, assim, basta que qualquer agente pratique a conduta por ele
descrita para que se caracterize o delito, não havendo qualquer ressalva
permissiva quanto à transmissão irregular de rádio comunitária.
8. A materialidade delitiva de ambas as condutas restou provada por Autos de
Infração, por Termos de Apreensão, por Parecer Técnico, por Relatórios
de Fiscalização, por Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico,
por ofício da ANATEL e por Nota Técnica, todos expedidos pela ANATEL,
além das provas orais produzidas em Juízo.
9. A ausência de perícia técnica de parte dos equipamentos não prejudica
a comprovação da materialidade delitiva, vez que esta se encontra plenamente
provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
10. Embora a autoria não integre o recurso, registro que está igualmente
comprovada.
11. Uma vez comprovada a prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62
por duas vezes, em 24.09.2008 e em 13.07.2010, as penas aplicadas a cada
uma das condutas devem ser somadas, em razão de concurso material de crimes.
12. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI
Nº 4.117/62. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
DA LEGALIDADE E DA OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita não impede a condenação
do réu ao pagamento de custas, o que deve ser examinado em sede de Execução
Penal. Precedentes do STJ.
2. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia, o acusado
teria desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicações. Assim,
apesar de ter sido denunciado pela prática do descrito no art. 70 da Lei
nº 4.117/62, cabe a alteração da classificação jurídica dos fatos, que
se amoldam ao conteúdo do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Todavia, diante da
ausência de recurso da acusação e tendo em vista que o art. 183 da Lei nº
9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei
nº 4.117/62, aplico o dispositivo novel ao caso, mas com as penas previstas
pelo diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in
pejus.
3. Nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça, o requisito
objetivo da pena mínima aplicável ao delito, previsto pelo art. 89 da
Lei nº 9.099/95, deve ser considerado à luz da somatória resultante do
concurso material de crimes, o que, in casu, impede a proposta de suspensão
condicional do processo.
4. O art. 70 da Lei nº 4.117/1962 não viola os princípios da intervenção
mínima, vez que tutela um bem jurídico penalmente relevante, tipificando
hipótese em que pode ocorrer significativo dano e em que as sanções
administrativas não são resposta suficiente ao agente. Assim, atende aos
ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade inerentes ao Direito Penal.
5. O princípio da legalidade tampouco é ofendido pelo art. 70 da Lei nº
4.117/1962, já que o tipo penal prevê claramente a conduta considerada
crime. O fato de o dispositivo se reportar a regulamentos externos ao
texto legal em que está inserido não lhe imprime vagueza ou imprecisão,
tratando-se de norma penal em branco, que é perfeitamente admitida em nosso
ordenamento jurídico. Precedentes.
6. Não se verifica qualquer violação ao princípio da ofensividade, vez
que o delito em questão é crime formal e de perigo abstrato e, portanto,
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação.
7. O fato de a Lei nº 9.612/98 não trazer em seu bojo nenhuma previsão
penal não significa que blinda aquele que mantém rádios comunitárias
ilegais da responsabilidade penal advinda da Lei nº 4.117/62 ou de qualquer
outro diploma legal. O crime previsto pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é
crime comum, assim, basta que qualquer agente pratique a conduta por ele
descrita para que se caracterize o delito, não havendo qualquer ressalva
permissiva quanto à transmissão irregular de rádio comunitária.
8. A materialidade delitiva de ambas as condutas restou provada por Autos de
Infração, por Termos de Apreensão, por Parecer Técnico, por Relatórios
de Fiscalização, por Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico,
por ofício da ANATEL e por Nota Técnica, todos expedidos pela ANATEL,
além das provas orais produzidas em Juízo.
9. A ausência de perícia técnica de parte dos equipamentos não prejudica
a comprovação da materialidade delitiva, vez que esta se encontra plenamente
provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
10. Embora a autoria não integre o recurso, registro que está igualmente
comprovada.
11. Uma vez comprovada a prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62
por duas vezes, em 24.09.2008 e em 13.07.2010, as penas aplicadas a cada
uma das condutas devem ser somadas, em razão de concurso material de crimes.
12. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de ALFREDO DA SILVA CASTRO
NETO e, de ofício, alterar a capitulação jurídico dos fatos, condenando
o réu pela prática de condutas delitivas previstas pelo art. 183 da Lei nº
9.472/97, mas nas penas cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50105
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-243
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
LEG-FED LEI-9612 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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