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Jurisprudência


TRF3 0000747-94.2009.4.03.6181 00007479420094036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA LEGALIDADE E DA OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita não impede a condenação do réu ao pagamento de custas, o que deve ser examinado em sede de Execução Penal. Precedentes do STJ. 2. Diante da descrição fática apresentada pela denúncia, o acusado teria desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicações. Assim, apesar de ter sido denunciado pela prática do descrito no art. 70 da Lei nº 4.117/62, cabe a alteração da classificação jurídica dos fatos, que se amoldam ao conteúdo do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Todavia, diante da ausência de recurso da acusação e tendo em vista que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62, aplico o dispositivo novel ao caso, mas com as penas previstas pelo diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus. 3. Nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça, o requisito objetivo da pena mínima aplicável ao delito, previsto pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, deve ser considerado à luz da somatória resultante do concurso material de crimes, o que, in casu, impede a proposta de suspensão condicional do processo. 4. O art. 70 da Lei nº 4.117/1962 não viola os princípios da intervenção mínima, vez que tutela um bem jurídico penalmente relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e em que as sanções administrativas não são resposta suficiente ao agente. Assim, atende aos ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade inerentes ao Direito Penal. 5. O princípio da legalidade tampouco é ofendido pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, já que o tipo penal prevê claramente a conduta considerada crime. O fato de o dispositivo se reportar a regulamentos externos ao texto legal em que está inserido não lhe imprime vagueza ou imprecisão, tratando-se de norma penal em branco, que é perfeitamente admitida em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 6. Não se verifica qualquer violação ao princípio da ofensividade, vez que o delito em questão é crime formal e de perigo abstrato e, portanto, prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. 7. O fato de a Lei nº 9.612/98 não trazer em seu bojo nenhuma previsão penal não significa que blinda aquele que mantém rádios comunitárias ilegais da responsabilidade penal advinda da Lei nº 4.117/62 ou de qualquer outro diploma legal. O crime previsto pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é crime comum, assim, basta que qualquer agente pratique a conduta por ele descrita para que se caracterize o delito, não havendo qualquer ressalva permissiva quanto à transmissão irregular de rádio comunitária. 8. A materialidade delitiva de ambas as condutas restou provada por Autos de Infração, por Termos de Apreensão, por Parecer Técnico, por Relatórios de Fiscalização, por Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico, por ofício da ANATEL e por Nota Técnica, todos expedidos pela ANATEL, além das provas orais produzidas em Juízo. 9. A ausência de perícia técnica de parte dos equipamentos não prejudica a comprovação da materialidade delitiva, vez que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ. 10. Embora a autoria não integre o recurso, registro que está igualmente comprovada. 11. Uma vez comprovada a prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62 por duas vezes, em 24.09.2008 e em 13.07.2010, as penas aplicadas a cada uma das condutas devem ser somadas, em razão de concurso material de crimes. 12. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 13. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de ALFREDO DA SILVA CASTRO NETO e, de ofício, alterar a capitulação jurídico dos fatos, condenando o réu pela prática de condutas delitivas previstas pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97, mas nas penas cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50105
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-243 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 LEG-FED LEI-9612 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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