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Jurisprudência


TRF3 0000750-25.2016.4.03.6142 00007502520164036142

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO.PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. - A alegação de suposta agressão sofrida pelo corréu é genérica e dissociada de qualquer prova nos autos. Ademais, tal questão sequer foi suscitada como nulidade pela própria suposta vítima, de modo que o pleito não merece ser acatado. - Materialidade e autoria devidamente demonstradas. As declarações dos réus são notoriamente contraditórias, apresentando uma série de inconsistências, e não foram comprovadas por nenhum meio, restando isoladas nos autos. Nesse sentido, note-se que além de serem quase que completamente opostas às falas dos policiais que participaram da abordagem, as versões dos corréus divergem entre si em vários pontos. - Não tem procedência, capaz de gerar absolvição pelo crime de tráfico, a afirmação isolada dos réus, dizendo não terem ciência da droga apreendida dentro do veículo em que estavam ou seguiam, se os depoimentos de policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, estão em perfeita consonância com as produzidas nos autos, reveladoras de sua culpabilidade, especialmente as circunstâncias delitivas da própria prisão em flagrante. - Ao que tudo indica, realmente os réus concorreram para o delito em questão, não havendo, entretanto, qualquer elemento a demonstrar o animus associativo, nem a estabilidade da suposta organização criminosa. não tendo restado devidamente comprovado seu animus associativo em organização criminosa, é imperativa a absolvição de todos os réus no que tange ao delito previsto no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - A forma de acondicionamento da droga demonstra o elevado grau de sofisticação da empreitada criminosa, o que foi, inclusive, confirmado pelo policial militar ouvido em juízo, que aduziu que a droga estava dentro do tanque de combustível, protegida de uma maneira a garantir que esta não se danificasse, sendo necessário, inclusive, equipamento próprio para a retirada da bomba para que o entorpecente fosse encontrado. - No caso concreto, a uma das corrés nasceu em 15.03.1997 (fl. 10) e cometeu o delito em 29.05.2016, sendo devida, portanto, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, o que reduz a sua pena ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Um dos corréus admitiu, em juízo, a prática do delito de tráfico, narrando que foi contratado por pessoa que não queria identificar por temor à vida de seus familiares para transportar o entorpecente do Paraguai até a cidade de Lins. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. - Presente a agravante da reincidência para um dos corréus. Para o outro, verifica-se que, apesar de a sentença a quo o ter considerado reincidente, a condenação pregressa do acusado teve sua punibilidade extinta há mais de 05 (cinco) anos, tendo transcorrido, portanto, o período depurador de 05 (cinco) anos, não sendo aplicável, portanto a agravante da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal. - Na terceira fase, presente a causa de aumento da transnacionalidade do delito, elevando a pena em 1/6 (um sexto) para todos os réus. - Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com relação às duas corrés, o que deve ser mantido, por ausência de recurso do Ministério Público Federal e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Com relação aos demais corréus, indevida a aplicação de tal minorante, uma vez que são, respectivamente, reincidente e portador de maus antecedentes. - Considerando o quantum das penas fixadas, a pena privativa de liberdade só será substituída por penas restritivas de direito no caso das duas corrés, para quem fixado também o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena. - Para os demais réus, fixado, respectivamente, o regime inicial SEMIABERTO e FECHADO para o réu reincidente. - Apelações dos réus parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de FIDEL ROBERTO COSTA para absolvê-lo do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afastar a incidência da agravante da reincidência e estabelecer regime inicial de cumprimento menos gravoso, qual seja, SEMIABERTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de PAULO RICARDO DOMICIANO para absolvê-lo do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de SABRINA NATHIELE LEITE DA SILVA tão somente para absolvê-la do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de THALIA CRISTINA DIAS tão somente para absolvê-la do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, DE OFÍCIO, aplicar a atenuante da menoridade relativa com relação à THALIA CRISTINA DIAS. As penas definitivas resultam, assim, em: Para SABRINA NATHIELE LEITE DA SILVA- 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e o pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos; para THALIA CRISTINA DIAS- 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos; para PAULO RICARDO DOMICIANO- 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e para FIDEL ROBERTO COSTA - 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, mantendo-se, no mais a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70867
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-65 INC-2 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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