TRF3 0000750-25.2016.4.03.6142 00007502520164036142
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº
11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO.PENA BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A alegação de suposta agressão sofrida pelo corréu é genérica e
dissociada de qualquer prova nos autos. Ademais, tal questão sequer foi
suscitada como nulidade pela própria suposta vítima, de modo que o pleito
não merece ser acatado.
- Materialidade e autoria devidamente demonstradas. As declarações dos réus
são notoriamente contraditórias, apresentando uma série de inconsistências,
e não foram comprovadas por nenhum meio, restando isoladas nos autos. Nesse
sentido, note-se que além de serem quase que completamente opostas às
falas dos policiais que participaram da abordagem, as versões dos corréus
divergem entre si em vários pontos.
- Não tem procedência, capaz de gerar absolvição pelo crime de tráfico, a
afirmação isolada dos réus, dizendo não terem ciência da droga apreendida
dentro do veículo em que estavam ou seguiam, se os depoimentos de policiais,
que efetuaram a prisão em flagrante, estão em perfeita consonância com
as produzidas nos autos, reveladoras de sua culpabilidade, especialmente as
circunstâncias delitivas da própria prisão em flagrante.
- Ao que tudo indica, realmente os réus concorreram para o delito em questão,
não havendo, entretanto, qualquer elemento a demonstrar o animus associativo,
nem a estabilidade da suposta organização criminosa. não tendo restado
devidamente comprovado seu animus associativo em organização criminosa, é
imperativa a absolvição de todos os réus no que tange ao delito previsto
no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- A forma de acondicionamento da droga demonstra o elevado grau de
sofisticação da empreitada criminosa, o que foi, inclusive, confirmado pelo
policial militar ouvido em juízo, que aduziu que a droga estava dentro do
tanque de combustível, protegida de uma maneira a garantir que esta não
se danificasse, sendo necessário, inclusive, equipamento próprio para a
retirada da bomba para que o entorpecente fosse encontrado.
- No caso concreto, a uma das corrés nasceu em 15.03.1997 (fl. 10) e cometeu
o delito em 29.05.2016, sendo devida, portanto, a aplicação da atenuante
da menoridade relativa, o que reduz a sua pena ao mínimo legal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Um dos corréus admitiu, em juízo, a prática do delito de tráfico,
narrando que foi contratado por pessoa que não queria identificar por temor
à vida de seus familiares para transportar o entorpecente do Paraguai até
a cidade de Lins. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por
si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que,
além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade
pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se
autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada.
- Presente a agravante da reincidência para um dos corréus. Para o outro,
verifica-se que, apesar de a sentença a quo o ter considerado reincidente,
a condenação pregressa do acusado teve sua punibilidade extinta há mais
de 05 (cinco) anos, tendo transcorrido, portanto, o período depurador de 05
(cinco) anos, não sendo aplicável, portanto a agravante da reincidência,
nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.
- Na terceira fase, presente a causa de aumento da transnacionalidade do
delito, elevando a pena em 1/6 (um sexto) para todos os réus.
- Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com relação às duas corrés, o
que deve ser mantido, por ausência de recurso do Ministério Público Federal
e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Com relação aos
demais corréus, indevida a aplicação de tal minorante, uma vez que são,
respectivamente, reincidente e portador de maus antecedentes.
- Considerando o quantum das penas fixadas, a pena privativa de liberdade só
será substituída por penas restritivas de direito no caso das duas corrés,
para quem fixado também o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena.
- Para os demais réus, fixado, respectivamente, o regime inicial SEMIABERTO
e FECHADO para o réu reincidente.
- Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº
11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO.PENA BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A alegação de suposta agressão sofrida pelo corréu é genérica e
dissociada de qualquer prova nos autos. Ademais, tal questão sequer foi
suscitada como nulidade pela própria suposta vítima, de modo que o pleito
não merece ser acatado.
- Materialidade e autoria devidamente demonstradas. As declarações dos réus
são notoriamente contraditórias, apresentando uma série de inconsistências,
e não foram comprovadas por nenhum meio, restando isoladas nos autos. Nesse
sentido, note-se que além de serem quase que completamente opostas às
falas dos policiais que participaram da abordagem, as versões dos corréus
divergem entre si em vários pontos.
- Não tem procedência, capaz de gerar absolvição pelo crime de tráfico, a
afirmação isolada dos réus, dizendo não terem ciência da droga apreendida
dentro do veículo em que estavam ou seguiam, se os depoimentos de policiais,
que efetuaram a prisão em flagrante, estão em perfeita consonância com
as produzidas nos autos, reveladoras de sua culpabilidade, especialmente as
circunstâncias delitivas da própria prisão em flagrante.
- Ao que tudo indica, realmente os réus concorreram para o delito em questão,
não havendo, entretanto, qualquer elemento a demonstrar o animus associativo,
nem a estabilidade da suposta organização criminosa. não tendo restado
devidamente comprovado seu animus associativo em organização criminosa, é
imperativa a absolvição de todos os réus no que tange ao delito previsto
no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- A forma de acondicionamento da droga demonstra o elevado grau de
sofisticação da empreitada criminosa, o que foi, inclusive, confirmado pelo
policial militar ouvido em juízo, que aduziu que a droga estava dentro do
tanque de combustível, protegida de uma maneira a garantir que esta não
se danificasse, sendo necessário, inclusive, equipamento próprio para a
retirada da bomba para que o entorpecente fosse encontrado.
- No caso concreto, a uma das corrés nasceu em 15.03.1997 (fl. 10) e cometeu
o delito em 29.05.2016, sendo devida, portanto, a aplicação da atenuante
da menoridade relativa, o que reduz a sua pena ao mínimo legal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Um dos corréus admitiu, em juízo, a prática do delito de tráfico,
narrando que foi contratado por pessoa que não queria identificar por temor
à vida de seus familiares para transportar o entorpecente do Paraguai até
a cidade de Lins. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por
si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que,
além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade
pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se
autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada.
- Presente a agravante da reincidência para um dos corréus. Para o outro,
verifica-se que, apesar de a sentença a quo o ter considerado reincidente,
a condenação pregressa do acusado teve sua punibilidade extinta há mais
de 05 (cinco) anos, tendo transcorrido, portanto, o período depurador de 05
(cinco) anos, não sendo aplicável, portanto a agravante da reincidência,
nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.
- Na terceira fase, presente a causa de aumento da transnacionalidade do
delito, elevando a pena em 1/6 (um sexto) para todos os réus.
- Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com relação às duas corrés, o
que deve ser mantido, por ausência de recurso do Ministério Público Federal
e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Com relação aos
demais corréus, indevida a aplicação de tal minorante, uma vez que são,
respectivamente, reincidente e portador de maus antecedentes.
- Considerando o quantum das penas fixadas, a pena privativa de liberdade só
será substituída por penas restritivas de direito no caso das duas corrés,
para quem fixado também o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena.
- Para os demais réus, fixado, respectivamente, o regime inicial SEMIABERTO
e FECHADO para o réu reincidente.
- Apelações dos réus parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de FIDEL ROBERTO COSTA
para absolvê-lo do delito de associação para o tráfico transnacional de
drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, afastar a incidência da agravante da reincidência
e estabelecer regime inicial de cumprimento menos gravoso, qual seja,
SEMIABERTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de PAULO RICARDO DOMICIANO
para absolvê-lo do delito de associação para o tráfico transnacional de
drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal e para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, do Código Penal;
DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de SABRINA NATHIELE LEITE DA SILVA
tão somente para absolvê-la do delito de associação para o tráfico
transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação
de THALIA CRISTINA DIAS tão somente para absolvê-la do delito de associação
para o tráfico transnacional de drogas do art. 35 da Lei 11.343/2006, com
fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, DE OFÍCIO,
aplicar a atenuante da menoridade relativa com relação à THALIA CRISTINA
DIAS. As penas definitivas resultam, assim, em: Para SABRINA NATHIELE LEITE
DA SILVA- 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial ABERTO, e o pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa,
substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação
pecuniária de 3 (três) salários mínimos; para THALIA CRISTINA DIAS- 01 (um)
ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO,
e o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída
sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 3
(três) salários mínimos; para PAULO RICARDO DOMICIANO- 06 (seis) anos e 05
(cinco) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e o pagamento de 641
(seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e para FIDEL ROBERTO COSTA - 06
(seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO,
e o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, mantendo-se,
no mais a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70867
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-65 INC-2 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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