TRF3 0000753-07.2011.4.03.6125 00007530720114036125
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,
§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR) C/C ART. 3º,
DL 399/68. CONDUTA TÍPICA. TRANSPORTE ILÍCITO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO.
1. A defesa pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao réu. O pedido
não merece ser conhecido, posto que já deferido nos termos em que pleiteado,
conforme se depreende da leitura da sentença.
2. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do
tipo penal. No contrabando é responsável não somente aquele que faz a
importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou
transportando no país as mercadorias. O réu incidiu nas penas do art. 334,
§1º, alínea "b", do Código Penal (redação anterior) c/c art. 3º,
DL 399/68.
3. A materialidade, a autoria e dolo do delito estão devidamente demonstrados
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudos Periciais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio réu, que confessou a prática delitiva, tanto em sede
inquisitorial quanto em sede judicial.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das
consequências do crime, em razão da quantidade de mercadoria apreendida,
além de antecedentes do réu, que apresenta condenação transitada em
julgado.
5. Na segunda-fase, incidentes atenuante e agravante, à luz do disposto no
art. 67 do Código Penal, devem ser compensadas, por se tratarem, in casu,
de circunstâncias igualmente preponderantes.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Fixado regime aberto para o inicio de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
9. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto
no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação
para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração delitiva,
ao privar o agente de importante instrumento para o transporte ilícito
de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a
reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil.
10. Recurso defensivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso
da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,
§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR) C/C ART. 3º,
DL 399/68. CONDUTA TÍPICA. TRANSPORTE ILÍCITO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO.
1. A defesa pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao réu. O pedido
não merece ser conhecido, posto que já deferido nos termos em que pleiteado,
conforme se depreende da leitura da sentença.
2. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do
tipo penal. No contrabando é responsável não somente aquele que faz a
importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou
transportando no país as mercadorias. O réu incidiu nas penas do art. 334,
§1º, alínea "b", do Código Penal (redação anterior) c/c art. 3º,
DL 399/68.
3. A materialidade, a autoria e dolo do delito estão devidamente demonstrados
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudos Periciais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio réu, que confessou a prática delitiva, tanto em sede
inquisitorial quanto em sede judicial.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das
consequências do crime, em razão da quantidade de mercadoria apreendida,
além de antecedentes do réu, que apresenta condenação transitada em
julgado.
5. Na segunda-fase, incidentes atenuante e agravante, à luz do disposto no
art. 67 do Código Penal, devem ser compensadas, por se tratarem, in casu,
de circunstâncias igualmente preponderantes.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Fixado regime aberto para o inicio de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
9. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto
no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação
para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração delitiva,
ao privar o agente de importante instrumento para o transporte ilícito
de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a
reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil.
10. Recurso defensivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso
da acusação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da defesa e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena a 1(um) ano e 04(quatro)
meses de reclusão, em regime aberto e substituí-la por duas restritivas de
direitos, nos termos do voto, bem como dar parcial provimento ao recurso da
acusação, para exasperar a pena-base, aplicar a agravante do artigo 62,
IV, do Código Penal, bem como aplicar a pena acessória de inabilitação
para dirigir veículo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71636
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-67 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44 PAR-2 ART-92 INC-3 ART-62 INC-4
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018
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