main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000756-86.2015.4.03.6103 00007568620154036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 11.05.1969; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 11.10.2001, aos trinta e quatro anos de idade - o falecido foi qualificado como solteiro, constando a observação de, do convívio marital com a autora Claudia Guardia, deixou filhos menores, e as causas da morte foram "insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, traumatismo crânio encefálico" - o declarante foi pessoa distinta da autora; certidão de nascimento de filhos do casal, em 30.03.1990 e 15.05.1991; termo de ratificação ao contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves em que consta como mutuário, apenas o falecido, embora a autora aponha assinatura ao final; carta de quitação emitida pela CDHU, em 25.02.2003, endereçada à autora; recibo de pagamento de seguro obrigatório - DPVAT em nome da autora; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 25.04.2012. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora residia com o falecido, vivendo como se marido e mulher fossem e se reportam a fatos ocorridos durante a convivência do casal na década de 1990. - Os filhos do falecido receberam a pensão de 10.10.2001 a 15.05.2012. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da convivência marital, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, a existência de filhos do casal e a indicação da convivência marital na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - A autora não figura como mutuária na aquisição do imóvel, mas o termo de ratificação do contrato de compra e venda, bem como o termo de entrega de chaves foram assinados por ela, em momento próximo ao óbito. A carta de quitação do imóvel, emitida pela CDHU, foi endereçada à autora. Observa-se, ainda, que a requerente foi beneficiária do Seguro Obrigatório - DPVAT. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - A autora pleiteia pagamento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 10.10.2001, e que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2012, devem ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. - O valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, conceder a tutela antecipada, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178516
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão