TRF3 0000756-86.2015.4.03.6103 00007568620154036103
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
11.05.1969; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
11.10.2001, aos trinta e quatro anos de idade - o falecido foi qualificado
como solteiro, constando a observação de, do convívio marital com a
autora Claudia Guardia, deixou filhos menores, e as causas da morte foram
"insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, traumatismo crânio
encefálico" - o declarante foi pessoa distinta da autora; certidão
de nascimento de filhos do casal, em 30.03.1990 e 15.05.1991; termo de
ratificação ao contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves
em que consta como mutuário, apenas o falecido, embora a autora aponha
assinatura ao final; carta de quitação emitida pela CDHU, em 25.02.2003,
endereçada à autora; recibo de pagamento de seguro obrigatório - DPVAT
em nome da autora; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de
pensão por morte, requerido na via administrativa, em 25.04.2012.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora residia com o
falecido, vivendo como se marido e mulher fossem e se reportam a fatos
ocorridos durante a convivência do casal na década de 1990.
- Os filhos do falecido receberam a pensão de 10.10.2001 a 15.05.2012. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, a existência
de filhos do casal e a indicação da convivência marital na certidão de
óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral. Assim,
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não figura como mutuária na aquisição do imóvel, mas o
termo de ratificação do contrato de compra e venda, bem como o termo de
entrega de chaves foram assinados por ela, em momento próximo ao óbito. A
carta de quitação do imóvel, emitida pela CDHU, foi endereçada à
autora. Observa-se, ainda, que a requerente foi beneficiária do Seguro
Obrigatório - DPVAT.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha
sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não
comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido
constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível
a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações
de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento
de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A autora pleiteia pagamento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida
em 10.10.2001, e que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2012,
devem ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
- O valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo
com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
11.05.1969; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
11.10.2001, aos trinta e quatro anos de idade - o falecido foi qualificado
como solteiro, constando a observação de, do convívio marital com a
autora Claudia Guardia, deixou filhos menores, e as causas da morte foram
"insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, traumatismo crânio
encefálico" - o declarante foi pessoa distinta da autora; certidão
de nascimento de filhos do casal, em 30.03.1990 e 15.05.1991; termo de
ratificação ao contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves
em que consta como mutuário, apenas o falecido, embora a autora aponha
assinatura ao final; carta de quitação emitida pela CDHU, em 25.02.2003,
endereçada à autora; recibo de pagamento de seguro obrigatório - DPVAT
em nome da autora; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de
pensão por morte, requerido na via administrativa, em 25.04.2012.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora residia com o
falecido, vivendo como se marido e mulher fossem e se reportam a fatos
ocorridos durante a convivência do casal na década de 1990.
- Os filhos do falecido receberam a pensão de 10.10.2001 a 15.05.2012. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, a existência
de filhos do casal e a indicação da convivência marital na certidão de
óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral. Assim,
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não figura como mutuária na aquisição do imóvel, mas o
termo de ratificação do contrato de compra e venda, bem como o termo de
entrega de chaves foram assinados por ela, em momento próximo ao óbito. A
carta de quitação do imóvel, emitida pela CDHU, foi endereçada à
autora. Observa-se, ainda, que a requerente foi beneficiária do Seguro
Obrigatório - DPVAT.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha
sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não
comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido
constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível
a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações
de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento
de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A autora pleiteia pagamento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida
em 10.10.2001, e que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2012,
devem ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
- O valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo
com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, conceder
a tutela antecipada, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e
Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178516
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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