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Jurisprudência


TRF3 0000758-57.2014.4.03.6114 00007585720144036114

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA CONSELHO CURADOR PARA FIXAR CRITÉRIOS. AGRAVO INTERNO NEGADO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente, observa-se que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 5º, estabelece que cabe ao Conselho Curador do FGTS fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A esse respeito, confira-se o entendimento firmado pelas Turmas da 1ª Seção desta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 8.036/90. DECRETO N.º 99.684/90. PROVIMENTO. 1. Conquanto fundada a possibilidade do parcelamento judicial no disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, introduzido por meio da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que dispõe acerca do direito do executado ao pagamento parcelado da dívida, há de se perquirir, na hipótese vertente, as disposições específicas que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, matéria de fundo na qual versa a execução fiscal. 2. Verifica-se que os artigos 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ao versar acerca do FGTS, e 64, inciso VIII, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, consolidando as normas regulamentares do aludido fundo, atribuem ao Conselho Curador do FGTS a fixação de critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso. 3. No uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas normas supra, o Conselho Curador do FGTS editou a resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2004, estabelecendo normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cuja cobrança, inscrita em Dívida Ativa, esteja em fase judicial. 4. Conclui-se que a regra geral de parcelamento judicial, trazida pela Lei nº 11.382/06, não se aplica ao caso, devendo prevalecer as disposições específicas, remetendo ao órgão administrativo a apreciação de pedidos dessa espécie. 5. Agravo de instrumento provido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0005505-35.2009.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/07/2009 PÁGINA: 166). (...) Nesse sentido, o Conselho Curador do FGTS editou a Resolução nº 615/09 que estabelece condições e critérios para o parcelamento de débitos do FGTS. Assim, como bem analisado na r. sentença recorrida: 'O parcelamento é favor legal concedido ao devedor como forma de recuperação de créditos tributários ou de outra natureza, de modo que favorece, a um só tempo, o ente com competência tributária para arrecadação do tributo e o sujeito passivo inadimplente. Devem ser observadas as regras específicas da lei instituidora, cabendo ao devedor a elas aderir para ser beneficiado do parcelamento. (...) Por se tratar de liberalidade do Conselho Curador, a empresa interessada deve se sujeitar às regras estabelecidas no referido diploma legal, uma vez formalizada esta opção. Nesse sentido, não vislumbro a ilegalidade apontada pela impetrante. Ademais, não cabe ao impetrante beneficiar-se dos aspectos lhe são positivos da referida resolução e afastar os prejudiciais, ao argumento de que não se trata de lei. Se assim o é, também não poderia instituir espécie de parcelamento de dívidas, eis que este deve, por regra, ser regulado por lei também formal.'. Em relação ao argumento de que os débitos relativos à NFDC nº 200.039.636 estariam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151, do CTN, não deve ser acolhido em razão da Súmula nº 353, STJ que pacificou o entendimento de que às contribuições para o FGTS não se aplicam as disposições do CTN, por não ostentarem natureza tributária, mas sim de contribuição social. In verbs: Súmula 353 - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos da apelante." 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno negado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353427
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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