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Jurisprudência


TRF3 0000759-53.2015.4.03.6002 00007595320154036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 419,9 QUILOS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, DO CP. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VII, DA LEI DE DROGAS AFASTADA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 2. No tocante à receptação, as provas coligidas aos autos não demonstram que o réu tinha ciência da origem espúria do veículo, tampouco que tivesse intenção de permanecer com o bem além do tempo necessário para finalizar o transporte da droga. 3. Some-se a isso o fato de que não restou demonstrada a condição de comerciante do réu. 4. Reformada a r. sentença de primeiro grau, absolvendo-se o réu LUIZ em relação à imputação do delito do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. 6. In casu, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, em face da grande quantidade de entorpecente apreendido (419,9 quilos de maconha). Além disso, a culpabilidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis aos réus. 7. Afastada da pena da corré LIANA a agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal, em face da inexistência de qualquer outro crime que possa ser a ela imputado. 8. Impossibilidade de reconhecimento da benesse do artigo 33, 4º, da Lei de Drogas. No caso em tela, os réus faziam parte de uma operação com elevado grau de organização. Em acréscimo, a utilização de veículo "batedor" demonstra maior sofisticação no desenvolvimento da conduta criminosa. 9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. In casu, restou bem delineada a transnacionalidade do delito, razão pela qual foi mantida a incidência dessa causa de aumento. 10. Inaplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão do tráfico realizado por organização criminosa e a maior punibilidade daqueles que exerçam funções de proeminência (inclusive econômica) na atividade delitiva. A conduta praticada, na verdade, encontra-se inserida no tipo descrito no próprio caput do art. 33, da Lei 1.343/06, quando menciona "importar" ou "adquirir" drogas, atividades que demandam, por si mesmas, algum dispêndio de valores. 11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 12. Manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 13. Recursos providos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos dos réus, para absolver LUIZ em relação à imputação do delito do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para afastar a agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal no tocante à ré LIANA; e, de ofício, afastar a causa de aumento do artigo 40, VII, da Lei nº 11.343/06 em relação a LUIZ, restando assim, a pena privativa de liberdade de LIANA fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa; e para LUIZ pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66091
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-7 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-180 PAR-1 PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Sucessivos : PROC:ACR 2008.61.81.014089-5/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES AUD:05/12/2016 DATA:14/12/2016 PG:
Observações : QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: 419,9 KG DE MACONHA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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