TRF3 0000760-86.2013.4.03.6138 00007608620134036138
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA EM
MÍDIA AUDIOVISUAL E CONTEMPLADA PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS
EFETUADOS NA CONTA DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL, NO PERÍODO DA
INTERNAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA
E OS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, verifica-se que houve audiência presidida por um
Juiz Federal em que foram ouvidos o representante do espólio autor,
preposta da ré e duas testemunhas arroladas pela parte autora, cujos
depoimentos foram gravados em mídia digital acostada aos autos. Tais
fatos foram contemplados pela sentença, prolatada por outro magistrado,
sendo de rigor reconhecer que o julgamento de improcedência dos pedidos
não se deveu à falta de análise das provas orais produzidas em Juízo,
tendo o Magistrado sentenciante acesso aos depoimentos gravados em mídia
audiovisual e contemplado o conteúdo destes em suas razões de decidir,
de modo que deve ser afastada a arguição de nulidade da sentença.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não é cabível a inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a
natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático
da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo
mesmo motivo, entendo que as partes estão em situação de igualdade quanto
à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
4.Narra a inicial que o cartão bancário de pessoa falecida, cujo
espólio é parte na presente demanda, teria sido furtado juntamente com
outros documentos e objetos que estavam em sua residência durante sua
internação em hospital, que perdurou entre 30/11/2012 e 07/12/2012, data
de seu óbito, tendo havido diversos saques em sua conta poupança neste
período. Não obstante, a alegação de que nenhuma pessoa movimentava tal
conta além da falecida senhora Mercedes é de pouca plausibilidade, uma
vez que da própria narrativa trazida pela inicial exsurge que, enquanto
estava internada em hospital, mas ainda lúcida, solicitou a sua cunhada
que adentrasse sua residência e pegasse seu cartão para efetuar saques,
que certamente não seriam operacionalizados pela pessoa internada. Assim,
ainda que tenha havido o alegado furto do cartão magnético, não se pode
dizer que não estivesse acompanhado de uma anotação da senha, ou, ainda
mais provável, que a apropriação do cartão não tenha se dado por pessoa
da confiança da titular da conta e por ela autorizada, uma vez que há
indícios nos autos de que não seria ela a única pessoa a movimentá-la e,
conforme afirmado pela preposta da apelada em Juízo, os saques se deram em
supermercado próximo à sua residência.
5.Eventual apresentação de filmagens referentes aos saques pouco teria a
esclarecer os fatos, uma vez que não seriam capazes de afastar a possibilidade
de um terceiro tê-los efetuado com a anuência da titular.
6.Por tais razões, andou bem a sentença ao reconhecer não ter havido
nexo causal entre a conduta da parte apelada e os danos alegados pela parte
apelante, devendo ser mantida.
7.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA EM
MÍDIA AUDIOVISUAL E CONTEMPLADA PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS
EFETUADOS NA CONTA DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL, NO PERÍODO DA
INTERNAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA
E OS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, verifica-se que houve audiência presidida por um
Juiz Federal em que foram ouvidos o representante do espólio autor,
preposta da ré e duas testemunhas arroladas pela parte autora, cujos
depoimentos foram gravados em mídia digital acostada aos autos. Tais
fatos foram contemplados pela sentença, prolatada por outro magistrado,
sendo de rigor reconhecer que o julgamento de improcedência dos pedidos
não se deveu à falta de análise das provas orais produzidas em Juízo,
tendo o Magistrado sentenciante acesso aos depoimentos gravados em mídia
audiovisual e contemplado o conteúdo destes em suas razões de decidir,
de modo que deve ser afastada a arguição de nulidade da sentença.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não é cabível a inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a
natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático
da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo
mesmo motivo, entendo que as partes estão em situação de igualdade quanto
à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
4.Narra a inicial que o cartão bancário de pessoa falecida, cujo
espólio é parte na presente demanda, teria sido furtado juntamente com
outros documentos e objetos que estavam em sua residência durante sua
internação em hospital, que perdurou entre 30/11/2012 e 07/12/2012, data
de seu óbito, tendo havido diversos saques em sua conta poupança neste
período. Não obstante, a alegação de que nenhuma pessoa movimentava tal
conta além da falecida senhora Mercedes é de pouca plausibilidade, uma
vez que da própria narrativa trazida pela inicial exsurge que, enquanto
estava internada em hospital, mas ainda lúcida, solicitou a sua cunhada
que adentrasse sua residência e pegasse seu cartão para efetuar saques,
que certamente não seriam operacionalizados pela pessoa internada. Assim,
ainda que tenha havido o alegado furto do cartão magnético, não se pode
dizer que não estivesse acompanhado de uma anotação da senha, ou, ainda
mais provável, que a apropriação do cartão não tenha se dado por pessoa
da confiança da titular da conta e por ela autorizada, uma vez que há
indícios nos autos de que não seria ela a única pessoa a movimentá-la e,
conforme afirmado pela preposta da apelada em Juízo, os saques se deram em
supermercado próximo à sua residência.
5.Eventual apresentação de filmagens referentes aos saques pouco teria a
esclarecer os fatos, uma vez que não seriam capazes de afastar a possibilidade
de um terceiro tê-los efetuado com a anuência da titular.
6.Por tais razões, andou bem a sentença ao reconhecer não ter havido
nexo causal entre a conduta da parte apelada e os danos alegados pela parte
apelante, devendo ser mantida.
7.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165640
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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