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Jurisprudência


TRF3 0000762-15.2009.4.03.6003 00007621520094036003

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em 01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido acometido de mal ortopédico. III. Sendo o pedido, na presente ação, restrito à seara indenizatória, cinge-se a controvérsia ao cabimento de condenação da União Federal ao pagamento de indenização ao autor, por ter sido licenciado do Exército sem que estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o acomete eclodido durante a prestação do serviço militar. IV. Os documentos médicos existentes nos autos atestam que o mal que acomete o autor não preexistia à sua incorporação, e que, após sofrer acidente durante treinamento militar, o quadro de "bursite" do ombro esquerdo (CID 10 - M75.5) eclodiu e demonstrou agravamento nos meses que antecederam a sua desincorporação. V. Outrossim, os documentos médicos particulares demonstram que o autor ainda apresentava o problema no ombro no ano de 2010, com indicação de cirurgia para tentativa de correção, inclusive. VI. Ademais, a perícia judicial realizada no ano de 2011 concluiu que o autor é portador de "Lesões do ombro (CID m75) Esquerdo Tipo Slap e Incapacidade Laborativa Parcial e Temporária para a atividade militar e demais ocupações que requeiram esforço físico com o membro superior esquerdo; considerando o exame realizado, a evolução clínica da lesão, o tratamento cirúrgico a ser realizado e os documentos médicos avaliados. Há nexo de causalidade compatível com a atividade física militar relatada pelo periciado e a lesão constatada no mesmo." VII. O laudo pericial atestou, ainda, o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade física que o autor desenvolvia quando estava no serviço ativo do Exército, e indicou a necessidade de cirurgia para tentativa de correção da lesão que o acomete. VIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. IX. Dessume-se da redação do referido artigo que a Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. X. O E. STJ também já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade civil da União em casos semelhantes é objetiva e independe de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE 1.214.848/RS, Primeira Turma, j. 14/02/17). XI. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. XII. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. XIII. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao excluir o autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse totalmente recuperado da lesão que o acometeu durante a prestação do serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto, ilicitude e arbitrariedade do Ente Público. XIV. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido, como bem decidiu o MM. Juiz a quo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. XV. Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). XVI. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, não assiste razão à União quando alega ter sido a sentença extra petita, uma vez que nela o MM. Juiz reconhece o direito à reparação do dano, mas desconhece a sua extensão, podendo desse modo remeter a definição do valor da indenização para a fase de liquidação. Precedentes do STJ. XVII. Tendo sido o autor excluído indevidamente das Forças Armadas e, consequentemente, tendo perdido o direito à assistência médico-hospitalar prevista no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de indenizá-lo, custeando as suas despesas médicas, até a sua recuperação. XVIII. Desse modo, fica mantida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos especificados na r. sentença, com o prévio pagamento das despesas para realização do procedimento cirúrgico, englobando a cirurgia, internação e os medicamentos necessários à recuperação, cujo valor integral deverá ser obtido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. XIX. Com relação ao pedido de indenização pela redução da capacidade laborativa, em que pese as alegações da União, é certo que a lesão no ombro do autor limita os seus movimentos e a capacidade de suportar esforços com o membro superior esquerdo, o que, por si só, demonstra a redução da sua capacidade para o trabalho. Tal limitação restou confirmada pelos documentos médicos existentes nos autos, sobretudo pelo laudo pericial. XX. A base legal para fixação do valor do dano material decorrente do acidente deriva do citado art. 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 950 do Código Civil. Reconhecido que há incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho, o citado artigo 950 do Código Civil prevê o direito ao pensionamento, sendo até mesmo irrelevante o fato de o autor estar empregado na época dos fatos ou ter ficado desempregado após o acidente (STJ, REsp 711720 / SP). XXI. Assim, afasto a impugnação da União, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de redução da capacidade laborativa, a ser paga em parcela única de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). XXII. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, o licenciamento indevido do autor (14/02/2007). XXIII. Os juros de mora sobre o valor da indenização por redução da capacidade laborativa devem incidir a partir da citação. XXIV. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XXV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XXVI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. XXVII. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). XXVIII. Apelação da União Federal parcialmente provida, para fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba honorária nos termos especificados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, para fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba honorária conforme especificado nesta decisão, mantida, no mais, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1879320
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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