TRF3 0000763-52.2013.4.03.6102 00007635220134036102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 24/03/2002 a 11/08/2004, está contido no item
15 da planilha juntada às fls. 367 e, o período de 25/01/2005 a 22/11/2007
consta do item 16, não havendo que falar em omissão dos períodos na contagem
do tempo de contribuição do autor. E sobre o período de 04/08/2009 a
31/03/2012, não se observa pelas informações inseridas no CNIS (anexo)
que o autor tenha recebido benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que está indicado o período de 04/08/2009 a 04/08/2009.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito
etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu
documento pessoal (fls. 179), verifico que nasceu em 01/09/1950 e, na data
do requerimento administrativo (10/10/2012), contava com 62 e, também
cumpriu o período adicional (07 anos e 09 meses), pois na DER (10/10/2012)
totalizava 33 anos e 23 dias, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor voltou a contribuir após o requerimento administrativo e, em
14/03/2016 computava 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, assim poderá optar pelo benefício
na modalidade proporcional, a partir da DER em 10/10/2012 ou, ainda, pelo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir
de 14/03/2016, conforme fixado pela r. sentença.
6. Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 24/03/2002 a 11/08/2004, está contido no item
15 da planilha juntada às fls. 367 e, o período de 25/01/2005 a 22/11/2007
consta do item 16, não havendo que falar em omissão dos períodos na contagem
do tempo de contribuição do autor. E sobre o período de 04/08/2009 a
31/03/2012, não se observa pelas informações inseridas no CNIS (anexo)
que o autor tenha recebido benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que está indicado o período de 04/08/2009 a 04/08/2009.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito
etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu
documento pessoal (fls. 179), verifico que nasceu em 01/09/1950 e, na data
do requerimento administrativo (10/10/2012), contava com 62 e, também
cumpriu o período adicional (07 anos e 09 meses), pois na DER (10/10/2012)
totalizava 33 anos e 23 dias, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor voltou a contribuir após o requerimento administrativo e, em
14/03/2016 computava 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, assim poderá optar pelo benefício
na modalidade proporcional, a partir da DER em 10/10/2012 ou, ainda, pelo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir
de 14/03/2016, conforme fixado pela r. sentença.
6. Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2234390
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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