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Jurisprudência


TRF3 0000763-52.2013.4.03.6102 00007635220134036102

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 24/03/2002 a 11/08/2004, está contido no item 15 da planilha juntada às fls. 367 e, o período de 25/01/2005 a 22/11/2007 consta do item 16, não havendo que falar em omissão dos períodos na contagem do tempo de contribuição do autor. E sobre o período de 04/08/2009 a 31/03/2012, não se observa pelas informações inseridas no CNIS (anexo) que o autor tenha recebido benefício de aposentadoria por invalidez, vez que está indicado o período de 04/08/2009 a 04/08/2009. 4. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 179), verifico que nasceu em 01/09/1950 e, na data do requerimento administrativo (10/10/2012), contava com 62 e, também cumpriu o período adicional (07 anos e 09 meses), pois na DER (10/10/2012) totalizava 33 anos e 23 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. O autor voltou a contribuir após o requerimento administrativo e, em 14/03/2016 computava 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, assim poderá optar pelo benefício na modalidade proporcional, a partir da DER em 10/10/2012 ou, ainda, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 14/03/2016, conforme fixado pela r. sentença. 6. Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2234390
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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