TRF3 0000763-62.2012.4.03.6110 00007636220124036110
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM
VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO
QUE FOI ABALROADO - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE DNIT E EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 08 de fevereiro de 2.012 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 35/36),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 36).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
o que determina a solidariedade para responder pela indenização de sua
empresa empregadora, todavia, foi reconhecida a prescrição em face desta.
7. A indenização, por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 13.168,80
(treze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), os quais devem
ser ressarcidos integralmente pelo DNIT, tendo em vista o reconhecimento da
solidariedade com a empresa MKK Indústrias Químicas S/A.
8. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso. Porém, a r. sentença determinou
a incidência a partir do arbitramento. Como não houve recurso a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, mantenho o
termo a quo fixado pela r. sentença.
9. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
11. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
12. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
13. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
14. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM
VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO
QUE FOI ABALROADO - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE DNIT E EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 08 de fevereiro de 2.012 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 35/36),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 36).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
o que determina a solidariedade para responder pela indenização de sua
empresa empregadora, todavia, foi reconhecida a prescrição em face desta.
7. A indenização, por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 13.168,80
(treze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), os quais devem
ser ressarcidos integralmente pelo DNIT, tendo em vista o reconhecimento da
solidariedade com a empresa MKK Indústrias Químicas S/A.
8. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso. Porém, a r. sentença determinou
a incidência a partir do arbitramento. Como não houve recurso a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, mantenho o
termo a quo fixado pela r. sentença.
9. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
11. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
12. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
13. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
14. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação
e dar-lhe parcial provimento e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112609
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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