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Jurisprudência


TRF3 0000763-62.2012.4.03.6110 00007636220124036110

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE FOI ABALROADO - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE DNIT E EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi proposta em 08 de fevereiro de 2.012 (fls. 02). Não há prescrição. 2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves ferimentos. 4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 35/36), consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação, com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação" (fls. 36). 5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64). 6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima, o que determina a solidariedade para responder pela indenização de sua empresa empregadora, todavia, foi reconhecida a prescrição em face desta. 7. A indenização, por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 13.168,80 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), os quais devem ser ressarcidos integralmente pelo DNIT, tendo em vista o reconhecimento da solidariedade com a empresa MKK Indústrias Químicas S/A. 8. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos materiais incide desde o evento danoso. Porém, a r. sentença determinou a incidência a partir do arbitramento. Como não houve recurso a respeito do tema e, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, mantenho o termo a quo fixado pela r. sentença. 9. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. 11. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 12. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês. 13. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 14. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação e dar-lhe parcial provimento e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112609
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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