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Jurisprudência


TRF3 0000765-24.2015.4.03.0000 00007652420154030000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1.A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior comparecimento do causídico na Secretaria da Vara e subscrição do mesmo no termo. 2. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, é lícito ao juiz proceder à instrução mesmo sem a presença de advogado de alguma das partes. Ademais, conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo "a quo", bem como pela análise do termo de audiência, tem-se que o advogado ausentou-se da audiência após realizar os questionamentos que entendeu pertinentes, bem como foi designada defensora "ad hoc" para assistir aos réus daquele, tendo sido garantida às partes a ampla defesa, não ocorrendo prejuízo que pudesse ensejar alegação de nulidade. 3. Inexistência de irregularidade em razão da ausência de advogados das rés A.P.S e M.R.M.G., vez que ambas foram devidamente intimadas na pessoa de seus procuradores, tratando-se as ausências à audiência de faculdade das partes. 4. A saída de um dos causídicos da audiência, após utilizar sua prerrogativa de questionar as testemunhas, e seguida de nomeação de defensora "ad hoc", bem como a ausência de advogados ao ato não constituem irregularidades, não havendo motivo para anulação da audiência, devendo o agravo de instrumento ser desprovido. 5. No processo civil, a presença do advogado na audiência é dispensável, conforme se infere do artigo 453, do Código de Processo Civil de 1973, quanto no correspondente artigo 362, do Novo Código de Processo Civil. A sanção ao advogado, que embora intimado, não comparece injustificadamente à audiência, na dicção de ambos os artigos resume-se ao fato de que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelas partes. 6. A ausência de advogado no decorrer da audiência foi suprida imediatamente com a indicação voluntária de procuradora "ad hoc", sem qualquer prejuízo para a continuidade dos trabalhos ou às partes. Vigente, pois, no sistema das nulidades processuais o princípio "pas de nullité sans grief". 7. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil pública, de maneira que se submete, subsidiariamente, às regras do microssistema do processo coletivo e do Código de Processo Civil, nessa ordem, desde que ausentes regras procedimentais específicas estabelecidas na própria Lei nº 8.429/92. 8. Nem a Lei nº 8.429/92 estabelece regra específica acerca da audiência de instrução e julgamento, salvo o §12, do artigo 17, que dispõe sobre a aplicação do artigo 221, "caput" e §1º, do Código de Processo Penal aos depoimentos e às inquirições de algumas pessoas, nem o microssistema do processo coletivo, especialmente as Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65, é de rigor aplicar nessa hipótese as normas do Código de Processo Civil. 9. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548752
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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