TRF3 0000765-24.2015.4.03.0000 00007652420154030000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1.A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no
respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente
por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que
o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio
termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior
comparecimento do causídico na Secretaria da Vara e subscrição do mesmo
no termo.
2. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, é lícito ao juiz
proceder à instrução mesmo sem a presença de advogado de alguma das
partes. Ademais, conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo "a
quo", bem como pela análise do termo de audiência, tem-se que o advogado
ausentou-se da audiência após realizar os questionamentos que entendeu
pertinentes, bem como foi designada defensora "ad hoc" para assistir aos
réus daquele, tendo sido garantida às partes a ampla defesa, não ocorrendo
prejuízo que pudesse ensejar alegação de nulidade.
3. Inexistência de irregularidade em razão da ausência de advogados das rés
A.P.S e M.R.M.G., vez que ambas foram devidamente intimadas na pessoa de seus
procuradores, tratando-se as ausências à audiência de faculdade das partes.
4. A saída de um dos causídicos da audiência, após utilizar sua
prerrogativa de questionar as testemunhas, e seguida de nomeação de
defensora "ad hoc", bem como a ausência de advogados ao ato não constituem
irregularidades, não havendo motivo para anulação da audiência, devendo
o agravo de instrumento ser desprovido.
5. No processo civil, a presença do advogado na audiência é dispensável,
conforme se infere do artigo 453, do Código de Processo Civil de 1973,
quanto no correspondente artigo 362, do Novo Código de Processo Civil. A
sanção ao advogado, que embora intimado, não comparece injustificadamente
à audiência, na dicção de ambos os artigos resume-se ao fato de que o
juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelas partes.
6. A ausência de advogado no decorrer da audiência foi suprida imediatamente
com a indicação voluntária de procuradora "ad hoc", sem qualquer prejuízo
para a continuidade dos trabalhos ou às partes. Vigente, pois, no sistema
das nulidades processuais o princípio "pas de nullité sans grief".
7. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil
pública, de maneira que se submete, subsidiariamente, às regras do
microssistema do processo coletivo e do Código de Processo Civil, nessa
ordem, desde que ausentes regras procedimentais específicas estabelecidas
na própria Lei nº 8.429/92.
8. Nem a Lei nº 8.429/92 estabelece regra específica acerca da audiência
de instrução e julgamento, salvo o §12, do artigo 17, que dispõe sobre
a aplicação do artigo 221, "caput" e §1º, do Código de Processo Penal
aos depoimentos e às inquirições de algumas pessoas, nem o microssistema
do processo coletivo, especialmente as Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65,
é de rigor aplicar nessa hipótese as normas do Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1.A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no
respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente
por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que
o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio
termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior
comparecimento do causídico na Secretaria da Vara e subscrição do mesmo
no termo.
2. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, é lícito ao juiz
proceder à instrução mesmo sem a presença de advogado de alguma das
partes. Ademais, conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo "a
quo", bem como pela análise do termo de audiência, tem-se que o advogado
ausentou-se da audiência após realizar os questionamentos que entendeu
pertinentes, bem como foi designada defensora "ad hoc" para assistir aos
réus daquele, tendo sido garantida às partes a ampla defesa, não ocorrendo
prejuízo que pudesse ensejar alegação de nulidade.
3. Inexistência de irregularidade em razão da ausência de advogados das rés
A.P.S e M.R.M.G., vez que ambas foram devidamente intimadas na pessoa de seus
procuradores, tratando-se as ausências à audiência de faculdade das partes.
4. A saída de um dos causídicos da audiência, após utilizar sua
prerrogativa de questionar as testemunhas, e seguida de nomeação de
defensora "ad hoc", bem como a ausência de advogados ao ato não constituem
irregularidades, não havendo motivo para anulação da audiência, devendo
o agravo de instrumento ser desprovido.
5. No processo civil, a presença do advogado na audiência é dispensável,
conforme se infere do artigo 453, do Código de Processo Civil de 1973,
quanto no correspondente artigo 362, do Novo Código de Processo Civil. A
sanção ao advogado, que embora intimado, não comparece injustificadamente
à audiência, na dicção de ambos os artigos resume-se ao fato de que o
juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelas partes.
6. A ausência de advogado no decorrer da audiência foi suprida imediatamente
com a indicação voluntária de procuradora "ad hoc", sem qualquer prejuízo
para a continuidade dos trabalhos ou às partes. Vigente, pois, no sistema
das nulidades processuais o princípio "pas de nullité sans grief".
7. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil
pública, de maneira que se submete, subsidiariamente, às regras do
microssistema do processo coletivo e do Código de Processo Civil, nessa
ordem, desde que ausentes regras procedimentais específicas estabelecidas
na própria Lei nº 8.429/92.
8. Nem a Lei nº 8.429/92 estabelece regra específica acerca da audiência
de instrução e julgamento, salvo o §12, do artigo 17, que dispõe sobre
a aplicação do artigo 221, "caput" e §1º, do Código de Processo Penal
aos depoimentos e às inquirições de algumas pessoas, nem o microssistema
do processo coletivo, especialmente as Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65,
é de rigor aplicar nessa hipótese as normas do Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548752
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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