TRF3 0000765-36.2014.4.03.6183 00007653620144036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO
AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO
ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço
como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980
(fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria. Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta
do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses
e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado
em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO
AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO
ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço
como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980
(fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria. Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta
do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses
e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado
em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241894
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
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