TRF3 0000765-38.2007.4.03.6003 00007653820074036003
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DESCONHECIMENTO DA
DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA
INSCRIÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não vislumbro cerceamento de defesa. Com efeito, as partes foram intimadas
a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 45), a CEF informou
não ter interesse na produção de provas (fl. 48) e o autor deixou de
se manifestar. O MM. Magistrado a quo determinou nova intimação do autor
(fl. 53), vindo esta a requerer somente prova testemunhal. A questão debatida
nos autos depende apenas de prova documental, qual seja: a demonstração de
existência de relação-jurídica entre as partes e de pagamento - ou não -
das obrigações assumidas pelo autor.
2. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SERASA.
4. Depreende-se dos autos que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro
do SERASA em razão de pendência oriunda de refinanciamento (REFIN) de
empréstimo em conta nº 080000000000004, com vencimento em 31/07/2004,
no valor de R$ 78,24 (fl. 19). Do extrato do sistema do SERASA de fl. 19
não é possível verificar a data exata de inclusão, porém se depreende
que a anotação perdurou até no mínimo 13/06/2007.
5. Narra o autor que desconhece a origem do débito inscrito nos cadastros
de inadimplentes e que a única relação que teve com a ré consiste
no contrato de empréstimo nº 0563.023.000441-4, que foi refinanciado e
quitado em 10/10/2005, conforme recibo de quitação de fl. 17. Por sua vez,
a instituição bancária-ré não impugnou os fatos, tampouco os documentos
trazidos pelo autor, limitando-se a defender a não configuração de danos
morais. Também não juntou os contratos dos quais teriam se originado o
débito.
6. É verdade que o valor constante no recibo de quitação/comprovante de
depósito (fls. 17/18) não corresponde ao indicado no apontamento do SERASA
(fl. 19), assim como não convergem os números de contratos indicados nestes
documentos. Desse modo, é possível que, conforme exposto pelo MM. Magistrado
a quo, a anotação no SERASA não corresponda ao débito quitado. Em outras
palavras, é possível que o débito inscrito no cadastrado do SERASA não
seja decorrente do contrato que o autor demonstrou ter quitado. Ocorre que
a ré não indicou qual seria, então, a origem do débito inscrito. Deixou
de esclarecer de qual contrato supostamente firmado com o autor decorreria
o débito inscrito. Sequer esclareceu se este débito está relacionado -
ou não - ao contrato quitado indicado pelo autor.
7. É evidente que, havendo verossimilhança na alegação do autor no
sentido de desconhecer da origem do débito (uma vez que este trouxe recibo
de quitação da única relação-jurídica reconhece ter com a CEF),
cabe, então, ao fornecedor - no caso, à CEF - demonstrar sua origem e,
por conseguinte, a regularidade/legitimidade da inscrição do nome do autor
nos cadastros restritivos de crédito, o que não se verificou no caso.
8. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
9. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
10. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes,
ainda pendentes, à época da inclusão irregular em apreço (fl. 19),
sendo inaplicável, pois, à hipótese, o enunciado da Sumula nº 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
12. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
13. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
15. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DESCONHECIMENTO DA
DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA
INSCRIÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não vislumbro cerceamento de defesa. Com efeito, as partes foram intimadas
a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 45), a CEF informou
não ter interesse na produção de provas (fl. 48) e o autor deixou de
se manifestar. O MM. Magistrado a quo determinou nova intimação do autor
(fl. 53), vindo esta a requerer somente prova testemunhal. A questão debatida
nos autos depende apenas de prova documental, qual seja: a demonstração de
existência de relação-jurídica entre as partes e de pagamento - ou não -
das obrigações assumidas pelo autor.
2. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SERASA.
4. Depreende-se dos autos que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro
do SERASA em razão de pendência oriunda de refinanciamento (REFIN) de
empréstimo em conta nº 080000000000004, com vencimento em 31/07/2004,
no valor de R$ 78,24 (fl. 19). Do extrato do sistema do SERASA de fl. 19
não é possível verificar a data exata de inclusão, porém se depreende
que a anotação perdurou até no mínimo 13/06/2007.
5. Narra o autor que desconhece a origem do débito inscrito nos cadastros
de inadimplentes e que a única relação que teve com a ré consiste
no contrato de empréstimo nº 0563.023.000441-4, que foi refinanciado e
quitado em 10/10/2005, conforme recibo de quitação de fl. 17. Por sua vez,
a instituição bancária-ré não impugnou os fatos, tampouco os documentos
trazidos pelo autor, limitando-se a defender a não configuração de danos
morais. Também não juntou os contratos dos quais teriam se originado o
débito.
6. É verdade que o valor constante no recibo de quitação/comprovante de
depósito (fls. 17/18) não corresponde ao indicado no apontamento do SERASA
(fl. 19), assim como não convergem os números de contratos indicados nestes
documentos. Desse modo, é possível que, conforme exposto pelo MM. Magistrado
a quo, a anotação no SERASA não corresponda ao débito quitado. Em outras
palavras, é possível que o débito inscrito no cadastrado do SERASA não
seja decorrente do contrato que o autor demonstrou ter quitado. Ocorre que
a ré não indicou qual seria, então, a origem do débito inscrito. Deixou
de esclarecer de qual contrato supostamente firmado com o autor decorreria
o débito inscrito. Sequer esclareceu se este débito está relacionado -
ou não - ao contrato quitado indicado pelo autor.
7. É evidente que, havendo verossimilhança na alegação do autor no
sentido de desconhecer da origem do débito (uma vez que este trouxe recibo
de quitação da única relação-jurídica reconhece ter com a CEF),
cabe, então, ao fornecedor - no caso, à CEF - demonstrar sua origem e,
por conseguinte, a regularidade/legitimidade da inscrição do nome do autor
nos cadastros restritivos de crédito, o que não se verificou no caso.
8. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
9. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
10. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes,
ainda pendentes, à época da inclusão irregular em apreço (fl. 19),
sendo inaplicável, pois, à hipótese, o enunciado da Sumula nº 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
12. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
13. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
15. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1407491
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão