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Jurisprudência


TRF3 0000765-38.2007.4.03.6003 00007653820074036003

Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não vislumbro cerceamento de defesa. Com efeito, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 45), a CEF informou não ter interesse na produção de provas (fl. 48) e o autor deixou de se manifestar. O MM. Magistrado a quo determinou nova intimação do autor (fl. 53), vindo esta a requerer somente prova testemunhal. A questão debatida nos autos depende apenas de prova documental, qual seja: a demonstração de existência de relação-jurídica entre as partes e de pagamento - ou não - das obrigações assumidas pelo autor. 2. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mérito, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro do SERASA. 4. Depreende-se dos autos que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro do SERASA em razão de pendência oriunda de refinanciamento (REFIN) de empréstimo em conta nº 080000000000004, com vencimento em 31/07/2004, no valor de R$ 78,24 (fl. 19). Do extrato do sistema do SERASA de fl. 19 não é possível verificar a data exata de inclusão, porém se depreende que a anotação perdurou até no mínimo 13/06/2007. 5. Narra o autor que desconhece a origem do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes e que a única relação que teve com a ré consiste no contrato de empréstimo nº 0563.023.000441-4, que foi refinanciado e quitado em 10/10/2005, conforme recibo de quitação de fl. 17. Por sua vez, a instituição bancária-ré não impugnou os fatos, tampouco os documentos trazidos pelo autor, limitando-se a defender a não configuração de danos morais. Também não juntou os contratos dos quais teriam se originado o débito. 6. É verdade que o valor constante no recibo de quitação/comprovante de depósito (fls. 17/18) não corresponde ao indicado no apontamento do SERASA (fl. 19), assim como não convergem os números de contratos indicados nestes documentos. Desse modo, é possível que, conforme exposto pelo MM. Magistrado a quo, a anotação no SERASA não corresponda ao débito quitado. Em outras palavras, é possível que o débito inscrito no cadastrado do SERASA não seja decorrente do contrato que o autor demonstrou ter quitado. Ocorre que a ré não indicou qual seria, então, a origem do débito inscrito. Deixou de esclarecer de qual contrato supostamente firmado com o autor decorreria o débito inscrito. Sequer esclareceu se este débito está relacionado - ou não - ao contrato quitado indicado pelo autor. 7. É evidente que, havendo verossimilhança na alegação do autor no sentido de desconhecer da origem do débito (uma vez que este trouxe recibo de quitação da única relação-jurídica reconhece ter com a CEF), cabe, então, ao fornecedor - no caso, à CEF - demonstrar sua origem e, por conseguinte, a regularidade/legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que não se verificou no caso. 8. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 9. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) 10. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes, ainda pendentes, à época da inclusão irregular em apreço (fl. 19), sendo inaplicável, pois, à hipótese, o enunciado da Sumula nº 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. 12. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. 13. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 14. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 15. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1407491
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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