main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000766-03.2011.4.03.6126 00007660320114036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA PENSÃO POR MORTE DERIVADA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor originário, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do requerimento administrativo, em 15 de junho de 2000. 2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25 de junho de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente (fls. 02/08). Impende destacar que, em razão do falecimento do autor originário, foi concedida pensão por morte à embargada em 27 de setembro de 2010. 3 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto da pensão por morte, decorrente da aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 4 - No caso vertente, a embargada optou expressamente pela pensão por morte, decorrente da aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 5 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755142
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão