TRF3 0000768-23.2013.4.03.9999 00007682320134039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479 DO CPC/2015. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335
DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL
CONFIGURADA ANTES DA CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
informações prestadas pelo INSS, às fls. 88/96, atestaram que o benefício
de auxílio-doença da requerente (NB: 502.793.655-5) foi convertido em
aposentadoria por invalidez (NB: 542.646.786-9), administrativamente, no
decorrer da demanda, com DIB fixada em 25/08/2010. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse
processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação
na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após
25/08/2010.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações
em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em
época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de junho de 2011
(fls. 76/79), diagnosticou a autora como portadora de "hérnia discal
lombar". Assim sintetizou o laudo: "Caracterizado incapacidade total
e permanente para as funções atuais (trabalhadora rural, doméstica;
colhedora de laranja); Não disponíveis elementos de convicção que permitam
estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho ou doença profissional"
(sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início do impedimento
(DII), tem-se que este já se fazia presente, ao menos, desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença objeto dos autos, isto
é, aquele de NB: 502.793.655-5, cuja apresentação se deu em 02/03/2006
(fl. 94).
16 - Consta dos autos diversos documentos médicos anteriores a tal data,
que já indicavam a gravidade da situação física da autora (fls. 15,
19, 22, 26, 27 e 31). Aliás, atestado médico elaborado pela Drª. Tânia
Liana Toledo Yugar Mello, CRM 54.639/SP, de 09/05/2005, denota que a autora,
naquele momento, já tinha se submetido a procedimento cirúrgico em virtude
de patologia ortopédica (fl. 27).
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora sempre
desenvolveu atividade laboral de maneira relativamente regular, ao longo da
sua vida, até referida época.
18 - Assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), conclui-se que a incapacidade
total e definitiva já estava presente em meados de fevereiro de 2006.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita,
havendo prova de requerimento administrativo de benefício por incapacidade,
seria de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação (02/03/2006 -
fl. 94), porém, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus",
mantido o termo inicial na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente
procedente. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479 DO CPC/2015. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335
DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL
CONFIGURADA ANTES DA CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
informações prestadas pelo INSS, às fls. 88/96, atestaram que o benefício
de auxílio-doença da requerente (NB: 502.793.655-5) foi convertido em
aposentadoria por invalidez (NB: 542.646.786-9), administrativamente, no
decorrer da demanda, com DIB fixada em 25/08/2010. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse
processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação
na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após
25/08/2010.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações
em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em
época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de junho de 2011
(fls. 76/79), diagnosticou a autora como portadora de "hérnia discal
lombar". Assim sintetizou o laudo: "Caracterizado incapacidade total
e permanente para as funções atuais (trabalhadora rural, doméstica;
colhedora de laranja); Não disponíveis elementos de convicção que permitam
estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho ou doença profissional"
(sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início do impedimento
(DII), tem-se que este já se fazia presente, ao menos, desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença objeto dos autos, isto
é, aquele de NB: 502.793.655-5, cuja apresentação se deu em 02/03/2006
(fl. 94).
16 - Consta dos autos diversos documentos médicos anteriores a tal data,
que já indicavam a gravidade da situação física da autora (fls. 15,
19, 22, 26, 27 e 31). Aliás, atestado médico elaborado pela Drª. Tânia
Liana Toledo Yugar Mello, CRM 54.639/SP, de 09/05/2005, denota que a autora,
naquele momento, já tinha se submetido a procedimento cirúrgico em virtude
de patologia ortopédica (fl. 27).
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora sempre
desenvolveu atividade laboral de maneira relativamente regular, ao longo da
sua vida, até referida época.
18 - Assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), conclui-se que a incapacidade
total e definitiva já estava presente em meados de fevereiro de 2006.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita,
havendo prova de requerimento administrativo de benefício por incapacidade,
seria de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação (02/03/2006 -
fl. 94), porém, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus",
mantido o termo inicial na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente
procedente. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial
provimento à apelação do INSS para anular parcialmente a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse
processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez posteriores
a 25/08/2010, extinguindo o processo nesta parte, sem resolução do mérito,
consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015),
e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823214
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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