TRF3 0000770-87.2012.4.03.6002 00007708720124036002
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer
que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro
em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem
para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal.
2. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de
nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio
profissionalizante - seja causa de exclusão do certame.
3. Ora, se a finalidade da Administração é selecionar entre os interessados
os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não parece
razoável alijar do concurso aqueles que possuem a qualificação exigida
só que em grau superior ao do previsto no edital.
4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade,
isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da
razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso
público, busca selecionar o candidato mais capacitado.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
admitindo a nomeação de candidato a cargo de técnico se apresentar
qualificação superior àquela exigida em edital, desde que compatível
com as atribuições do cargo.
6. In casu, o pleito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do
Sul que visa obstar o ingresso de candidatos que possuam formação superior
àquela exigida no edital do certame, não parece razoável, vez que o artigo
11, da lei 7.498/86 (que regulamenta a atividade de enfermagem), aduz que
o enfermeiro está habilitado a exercer todas as atividades de enfermagem,
ao passo que o técnico de enfermagem possui atuação mais restrita,
devendo algumas de suas atividades ser desempenhadas sob a orientação e
supervisão de Enfermeiro.
7. Assim, a conclusão a que se chega é que a exigência contida no edital
decorre do esforço da Administração Pública em selecionar o candidato que
possua qualificação necessária para o desempenho das funções inerentes ao
cargo. Desse modo, não faz sentido afastar candidato aprovado no certame,
detentor de diploma em curso superior em área correlata à exigida no
edital, uma vez que, como é cediço, o curso superior propicia formação
mais abrangente do que àquela proposta em curso técnico de nível médio.
8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer
que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro
em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem
para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal.
2. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de
nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio
profissionalizante - seja causa de exclusão do certame.
3. Ora, se a finalidade da Administração é selecionar entre os interessados
os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não parece
razoável alijar do concurso aqueles que possuem a qualificação exigida
só que em grau superior ao do previsto no edital.
4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade,
isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da
razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso
público, busca selecionar o candidato mais capacitado.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
admitindo a nomeação de candidato a cargo de técnico se apresentar
qualificação superior àquela exigida em edital, desde que compatível
com as atribuições do cargo.
6. In casu, o pleito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do
Sul que visa obstar o ingresso de candidatos que possuam formação superior
àquela exigida no edital do certame, não parece razoável, vez que o artigo
11, da lei 7.498/86 (que regulamenta a atividade de enfermagem), aduz que
o enfermeiro está habilitado a exercer todas as atividades de enfermagem,
ao passo que o técnico de enfermagem possui atuação mais restrita,
devendo algumas de suas atividades ser desempenhadas sob a orientação e
supervisão de Enfermeiro.
7. Assim, a conclusão a que se chega é que a exigência contida no edital
decorre do esforço da Administração Pública em selecionar o candidato que
possua qualificação necessária para o desempenho das funções inerentes ao
cargo. Desse modo, não faz sentido afastar candidato aprovado no certame,
detentor de diploma em curso superior em área correlata à exigida no
edital, uma vez que, como é cediço, o curso superior propicia formação
mais abrangente do que àquela proposta em curso técnico de nível médio.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144883
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
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