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Jurisprudência


TRF3 0000770-87.2012.4.03.6002 00007708720124036002

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal. 2. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio profissionalizante - seja causa de exclusão do certame. 3. Ora, se a finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não parece razoável alijar do concurso aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao do previsto no edital. 4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada admitindo a nomeação de candidato a cargo de técnico se apresentar qualificação superior àquela exigida em edital, desde que compatível com as atribuições do cargo. 6. In casu, o pleito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul que visa obstar o ingresso de candidatos que possuam formação superior àquela exigida no edital do certame, não parece razoável, vez que o artigo 11, da lei 7.498/86 (que regulamenta a atividade de enfermagem), aduz que o enfermeiro está habilitado a exercer todas as atividades de enfermagem, ao passo que o técnico de enfermagem possui atuação mais restrita, devendo algumas de suas atividades ser desempenhadas sob a orientação e supervisão de Enfermeiro. 7. Assim, a conclusão a que se chega é que a exigência contida no edital decorre do esforço da Administração Pública em selecionar o candidato que possua qualificação necessária para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Desse modo, não faz sentido afastar candidato aprovado no certame, detentor de diploma em curso superior em área correlata à exigida no edital, uma vez que, como é cediço, o curso superior propicia formação mais abrangente do que àquela proposta em curso técnico de nível médio. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144883
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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