TRF3 0000771-75.2004.4.03.6124 00007717520044036124
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA POR UM DOS RÉUS E DE CONSCIÊNCIA OU CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS
CORRÉUS PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os tipos penais de falsidade ideológica e estelionato exigem a presença do
dolo específico, consistente, respectivamente, na finalidade de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante e na
vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, uma
vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem
ilícita em prejuízo alheio.
2. Um dos acusados trouxe aos autos testemunhas que afirmam que além de
exercer como meio de vida a atividade de pesca, afirmam que ele comercializava
os peixes que pescava, havendo, portanto, dúvida quanto ao elemento principal
do crime de falsidade ideológica e inexistência de prova quanto ao concurso
dos demais réus no que se refere ao crime de estelionato para registro do
acusado como pescador e recebimento de seguro-desemprego.
3. Na dúvida acerca de qual era, de fato, a atividade principal de um dos
acusados, milita em favor de todos eles o in dubio pro reo.
4. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA POR UM DOS RÉUS E DE CONSCIÊNCIA OU CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS
CORRÉUS PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os tipos penais de falsidade ideológica e estelionato exigem a presença do
dolo específico, consistente, respectivamente, na finalidade de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante e na
vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, uma
vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem
ilícita em prejuízo alheio.
2. Um dos acusados trouxe aos autos testemunhas que afirmam que além de
exercer como meio de vida a atividade de pesca, afirmam que ele comercializava
os peixes que pescava, havendo, portanto, dúvida quanto ao elemento principal
do crime de falsidade ideológica e inexistência de prova quanto ao concurso
dos demais réus no que se refere ao crime de estelionato para registro do
acusado como pescador e recebimento de seguro-desemprego.
3. Na dúvida acerca de qual era, de fato, a atividade principal de um dos
acusados, milita em favor de todos eles o in dubio pro reo.
4. Apelação ministerial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45264
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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