TRF3 0000774-24.2014.4.03.6142 00007742420144036142
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencido.
3 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
4 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
5 - Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencido.
3 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
4 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
5 - Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2070429
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1334488/SC REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 563.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016
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