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Jurisprudência


TRF3 0000774-24.2014.4.03.6142 00007742420144036142

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa. 2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencido. 3 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. 4 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo. 5 - Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2070429
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1334488/SC REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 563.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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