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Jurisprudência


TRF3 0000775-64.2003.4.03.6119 00007756420034036119

Ementa
PROCESSO CIVIL E MEDIDA CAUTELAR. SFH. DEPÓSITO. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Inicialmente, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil continuam regidas pelo CPC/1973. 2. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário, no qual o requerente alega ter a requerida descumprido o pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações mensais vincendas. 3. Nos autos da ação principal, a perícia contábil judicial apurou que, muito embora em alguns períodos o valor pago pelo mutuário a título de prestação mensal tenha sido inferior ao devido, o agente financeiro deixou de observar, em outros momentos, o critério eleito pelas partes para fins de reajustamento do encargo mensal, fato que acarretou um aumento da prestação em descompasso com o PES. 4. Nesse contexto, tendo em vista que naquela demanda foi reconhecido o descumprimento do critério de reajuste das prestações, e, por consequência, um crédito a favor do credor em valor inferior ao exigido, estão presentes os requisitos do "fumus boni iuris e o periculum in mora", de modo que ao requerente deve ser assegurado o depósito das prestações vincendas até que a requerida proceda à revisão do contrato, reajustando as prestações de acordo com o critério estabelecido contratualmente. Nesse sentido, trago à colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR (DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. Tendo em vista que a inicial preenche os requisitos dos artigo 282 e 801 do Código de Processo Civil, fica rejeitada a preliminar de inépcia. 2. Ajuizada ação civil pública, da qual esta cautelar é dependente, pela Associação Paulista dos Mutuários do SFH, objetivando a revisão de cláusulas relativas ao contrato de financiamento habitacional firmado entre seus associados e a Caixa Econômica Federal, o associado tem legitimidade para pleitear em nome próprio a proteção do direito que está sendo discutido em sede de ação coletiva, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação cautelar. 3. De acordo com a Súmula 327 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no feito como sucessora do Banco Nacional da Habitação, não tendo a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Diante do acolhimento do pedido formulado na ação civil pública que originou a presente cautelar, se mostra plausível o direito invocado pela recorrida, devendo ser mantida a r. sentença monocrática que autorizou os depósitos das prestações mensais, com a finalidade de evitar qualquer procedimento coercitivo por parte da ré, até o trânsito em julgado da ação principal. 5. O periculum in mora, também está presente, porquanto a qualquer momento, pode a requerente vir a se submeter ao Procedimento do Decreto nº 70/66, por inadimplemento da obrigação, com a perda do imóvel no qual reside. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. (TRF3, AP n. 0611945-02.1998.4.03.6105, Rel. VESNA KOLMAR, e-DJF3 29/10/2012). 5. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513935
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-282 ART-801 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-327 LEG-FED DEC-70 ANO-1966 PROC:AP 0611945-02.1998.4.03.6105/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR AUD:23/10/2012 DATA:29/10/2012 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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