TRF3 0000775-64.2003.4.03.6119 00007756420034036119
PROCESSO CIVIL E MEDIDA CAUTELAR. SFH. DEPÓSITO. PRESENTES OS REQUISITOS
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Inicialmente, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973.
2. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual o requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações mensais
vincendas.
3. Nos autos da ação principal, a perícia contábil judicial apurou que,
muito embora em alguns períodos o valor pago pelo mutuário a título de
prestação mensal tenha sido inferior ao devido, o agente financeiro deixou
de observar, em outros momentos, o critério eleito pelas partes para fins de
reajustamento do encargo mensal, fato que acarretou um aumento da prestação
em descompasso com o PES.
4. Nesse contexto, tendo em vista que naquela demanda foi reconhecido o
descumprimento do critério de reajuste das prestações, e, por consequência,
um crédito a favor do credor em valor inferior ao exigido, estão presentes
os requisitos do "fumus boni iuris e o periculum in mora", de modo que ao
requerente deve ser assegurado o depósito das prestações vincendas até que
a requerida proceda à revisão do contrato, reajustando as prestações de
acordo com o critério estabelecido contratualmente. Nesse sentido, trago à
colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA
CAUTELAR (DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DEPÓSITO
DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. Tendo em
vista que a inicial preenche os requisitos dos artigo 282 e 801 do Código
de Processo Civil, fica rejeitada a preliminar de inépcia. 2. Ajuizada
ação civil pública, da qual esta cautelar é dependente, pela Associação
Paulista dos Mutuários do SFH, objetivando a revisão de cláusulas relativas
ao contrato de financiamento habitacional firmado entre seus associados e
a Caixa Econômica Federal, o associado tem legitimidade para pleitear em
nome próprio a proteção do direito que está sendo discutido em sede
de ação coletiva, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação
cautelar. 3. De acordo com a Súmula 327 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no feito como sucessora
do Banco Nacional da Habitação, não tendo a União Federal legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Diante do acolhimento do
pedido formulado na ação civil pública que originou a presente cautelar,
se mostra plausível o direito invocado pela recorrida, devendo ser mantida a
r. sentença monocrática que autorizou os depósitos das prestações mensais,
com a finalidade de evitar qualquer procedimento coercitivo por parte da ré,
até o trânsito em julgado da ação principal. 5. O periculum in mora,
também está presente, porquanto a qualquer momento, pode a requerente
vir a se submeter ao Procedimento do Decreto nº 70/66, por inadimplemento
da obrigação, com a perda do imóvel no qual reside. 6. Apelação da
Caixa Econômica Federal improvida. (TRF3, AP n. 0611945-02.1998.4.03.6105,
Rel. VESNA KOLMAR, e-DJF3 29/10/2012).
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E MEDIDA CAUTELAR. SFH. DEPÓSITO. PRESENTES OS REQUISITOS
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Inicialmente, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973.
2. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual o requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações mensais
vincendas.
3. Nos autos da ação principal, a perícia contábil judicial apurou que,
muito embora em alguns períodos o valor pago pelo mutuário a título de
prestação mensal tenha sido inferior ao devido, o agente financeiro deixou
de observar, em outros momentos, o critério eleito pelas partes para fins de
reajustamento do encargo mensal, fato que acarretou um aumento da prestação
em descompasso com o PES.
4. Nesse contexto, tendo em vista que naquela demanda foi reconhecido o
descumprimento do critério de reajuste das prestações, e, por consequência,
um crédito a favor do credor em valor inferior ao exigido, estão presentes
os requisitos do "fumus boni iuris e o periculum in mora", de modo que ao
requerente deve ser assegurado o depósito das prestações vincendas até que
a requerida proceda à revisão do contrato, reajustando as prestações de
acordo com o critério estabelecido contratualmente. Nesse sentido, trago à
colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA
CAUTELAR (DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DEPÓSITO
DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. Tendo em
vista que a inicial preenche os requisitos dos artigo 282 e 801 do Código
de Processo Civil, fica rejeitada a preliminar de inépcia. 2. Ajuizada
ação civil pública, da qual esta cautelar é dependente, pela Associação
Paulista dos Mutuários do SFH, objetivando a revisão de cláusulas relativas
ao contrato de financiamento habitacional firmado entre seus associados e
a Caixa Econômica Federal, o associado tem legitimidade para pleitear em
nome próprio a proteção do direito que está sendo discutido em sede
de ação coletiva, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação
cautelar. 3. De acordo com a Súmula 327 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no feito como sucessora
do Banco Nacional da Habitação, não tendo a União Federal legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Diante do acolhimento do
pedido formulado na ação civil pública que originou a presente cautelar,
se mostra plausível o direito invocado pela recorrida, devendo ser mantida a
r. sentença monocrática que autorizou os depósitos das prestações mensais,
com a finalidade de evitar qualquer procedimento coercitivo por parte da ré,
até o trânsito em julgado da ação principal. 5. O periculum in mora,
também está presente, porquanto a qualquer momento, pode a requerente
vir a se submeter ao Procedimento do Decreto nº 70/66, por inadimplemento
da obrigação, com a perda do imóvel no qual reside. 6. Apelação da
Caixa Econômica Federal improvida. (TRF3, AP n. 0611945-02.1998.4.03.6105,
Rel. VESNA KOLMAR, e-DJF3 29/10/2012).
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da requerida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513935
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-282 ART-801
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-327
LEG-FED DEC-70 ANO-1966
PROC:AP 0611945-02.1998.4.03.6105/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
AUD:23/10/2012
DATA:29/10/2012 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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