TRF3 0000775-93.2014.4.03.6114 00007759320144036114
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO
INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Incapacidade hábil a ensejar a pensão por morte, pois contemporânea ao
óbito do segurado, como revela o conjunto probatório. Benefício devido.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelações desprovidas.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO
INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Incapacidade hábil a ensejar a pensão por morte, pois contemporânea ao
óbito do segurado, como revela o conjunto probatório. Benefício devido.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelações desprovidas.
- Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136723
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
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