TRF3 0000776-03.2016.4.03.6181 00007760320164036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, INCISO II, CP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão
recorrido.
2. No caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclarar a decisão ou sanar a alegada contradição
e omissão.
3. No aventado acórdão foram expostos os fatos e analisados detalhadamente
os elementos coligidos ao feito, demonstrando-se, de forma coerente e
fundamentada, que o conjunto probatório revela o dolo do embargante de
praticar o crime de homicídio, no mesmo contexto fático do delito de roubo e,
principalmente, com o intuito de assegurar o resultado prático desse crime
primário. Não se verificam, portanto, desígnios autônomos que configurem
concurso dos crimes de roubo e homicídio, conforme pretensão da defesa,
consubstanciando-se a conduta em latrocínio tentado.
4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que dispôs sobre
todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades,
omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos
declaratórios.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, INCISO II, CP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão
recorrido.
2. No caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclarar a decisão ou sanar a alegada contradição
e omissão.
3. No aventado acórdão foram expostos os fatos e analisados detalhadamente
os elementos coligidos ao feito, demonstrando-se, de forma coerente e
fundamentada, que o conjunto probatório revela o dolo do embargante de
praticar o crime de homicídio, no mesmo contexto fático do delito de roubo e,
principalmente, com o intuito de assegurar o resultado prático desse crime
primário. Não se verificam, portanto, desígnios autônomos que configurem
concurso dos crimes de roubo e homicídio, conforme pretensão da defesa,
consubstanciando-se a conduta em latrocínio tentado.
4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que dispôs sobre
todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades,
omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos
declaratórios.
5. Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71326
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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