main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000778-07.2016.4.03.6105 00007780720164036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O TRÂNSITO ADUANEIRO - TRTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SÓCIO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. IN RFB 1209/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade de renovação do Termo de Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro - TRTA de empresa de transporte que tem como sócio, pessoa física habilitada como ajudante de despachante aduaneiro. 2. A autoridade administrativa entende, em síntese, que a determinação da juntada de declaração do interessado, consignando que não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, constante no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/RFB 1209/2011, que regulamenta a atividade de ajudante de despachante aduaneiro, configura incompatibilidade com as atividades exercidas pelas transportadoras de mercadorias, sendo este o motivo do indeferimento da renovação do TRTA. 3. A restrição ao exercício de operações de importação ou exportação diz respeito tão-somente à atividade do sócio, sendo questão de responsabilidade da pessoa física, não configurando qualquer restrição às atividades da impetrante. 4. O art. 2º, inc. V, da IN SRF 800/2007, que dispõe sobre o controle informatizado de movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, conceitua como transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga. 5. Verifica-se dos arts. 31, I, e 32, I do Decreto-Lei 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, cuja redação foi mantida também no Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, em seus arts. 104, I, e 105, I que, o transportador, embora seja responsável tributário, não realiza efetivamente a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro, não podendo ser equiparado ao importador, tratando-se, portanto, de figuras distintas. 6. Descabida, destarte, a recusa de renovação do TRTA para a impetrante, pela existência de sócio que exerce atividade de ajudante de despachante aduaneiro, diante da ausência de fundamento legal para a imposição de tal óbice. 7. O apelo da impetrante deve ser provido, para que seja concedida a segurança, assegurando-se o seu direito à renovação do TRTA, sem o óbice apontado no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/SRF 1.209/2011. 8. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365243
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-1209 ANO-2011 ART-11 PAR-3 INC-5 INC-7 RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL / SFR - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-31 INC-1 ART-32 INC-1 ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-104 INC-1 ART-105 INC-1 LEG-FED DEL-2472 ANO-1988
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão