TRF3 0000778-07.2016.4.03.6105 00007780720164036105
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O TRÂNSITO
ADUANEIRO - TRTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SÓCIO AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. IN RFB 1209/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade de renovação do Termo de
Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro - TRTA de empresa de transporte
que tem como sócio, pessoa física habilitada como ajudante de despachante
aduaneiro.
2. A autoridade administrativa entende, em síntese, que a determinação
da juntada de declaração do interessado, consignando que não efetua,
em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer
mercadorias, constante no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/RFB 1209/2011,
que regulamenta a atividade de ajudante de despachante aduaneiro, configura
incompatibilidade com as atividades exercidas pelas transportadoras de
mercadorias, sendo este o motivo do indeferimento da renovação do TRTA.
3. A restrição ao exercício de operações de importação ou exportação
diz respeito tão-somente à atividade do sócio, sendo questão de
responsabilidade da pessoa física, não configurando qualquer restrição
às atividades da impetrante.
4. O art. 2º, inc. V, da IN SRF 800/2007, que dispõe sobre o controle
informatizado de movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga
nos portos alfandegados, conceitua como transportador, a pessoa jurídica
que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga.
5. Verifica-se dos arts. 31, I, e 32, I do Decreto-Lei 37/66, com redação
dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, cuja redação foi mantida também
no Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações
de comércio exterior, em seus arts. 104, I, e 105, I que, o transportador,
embora seja responsável tributário, não realiza efetivamente a entrada da
mercadoria estrangeira no território aduaneiro, não podendo ser equiparado
ao importador, tratando-se, portanto, de figuras distintas.
6. Descabida, destarte, a recusa de renovação do TRTA para a impetrante,
pela existência de sócio que exerce atividade de ajudante de despachante
aduaneiro, diante da ausência de fundamento legal para a imposição de
tal óbice.
7. O apelo da impetrante deve ser provido, para que seja concedida a
segurança, assegurando-se o seu direito à renovação do TRTA, sem o óbice
apontado no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/SRF 1.209/2011.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O TRÂNSITO
ADUANEIRO - TRTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SÓCIO AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. IN RFB 1209/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade de renovação do Termo de
Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro - TRTA de empresa de transporte
que tem como sócio, pessoa física habilitada como ajudante de despachante
aduaneiro.
2. A autoridade administrativa entende, em síntese, que a determinação
da juntada de declaração do interessado, consignando que não efetua,
em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer
mercadorias, constante no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/RFB 1209/2011,
que regulamenta a atividade de ajudante de despachante aduaneiro, configura
incompatibilidade com as atividades exercidas pelas transportadoras de
mercadorias, sendo este o motivo do indeferimento da renovação do TRTA.
3. A restrição ao exercício de operações de importação ou exportação
diz respeito tão-somente à atividade do sócio, sendo questão de
responsabilidade da pessoa física, não configurando qualquer restrição
às atividades da impetrante.
4. O art. 2º, inc. V, da IN SRF 800/2007, que dispõe sobre o controle
informatizado de movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga
nos portos alfandegados, conceitua como transportador, a pessoa jurídica
que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga.
5. Verifica-se dos arts. 31, I, e 32, I do Decreto-Lei 37/66, com redação
dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, cuja redação foi mantida também
no Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações
de comércio exterior, em seus arts. 104, I, e 105, I que, o transportador,
embora seja responsável tributário, não realiza efetivamente a entrada da
mercadoria estrangeira no território aduaneiro, não podendo ser equiparado
ao importador, tratando-se, portanto, de figuras distintas.
6. Descabida, destarte, a recusa de renovação do TRTA para a impetrante,
pela existência de sócio que exerce atividade de ajudante de despachante
aduaneiro, diante da ausência de fundamento legal para a imposição de
tal óbice.
7. O apelo da impetrante deve ser provido, para que seja concedida a
segurança, assegurando-se o seu direito à renovação do TRTA, sem o óbice
apontado no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/SRF 1.209/2011.
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365243
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1209 ANO-2011 ART-11 PAR-3 INC-5 INC-7
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL /
SFR - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-31 INC-1 ART-32 INC-1
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-104 INC-1 ART-105 INC-1
LEG-FED DEL-2472 ANO-1988
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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