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Jurisprudência


TRF3 0000780-70.2008.4.03.6100 00007807020084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. NÃO CONHECIMENTO: ILEGITIMIDADE DE PARTE APELANTE. COBRANÇA DE TAC CUMULADA COM TARIFAS DE SERVIÇOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMAIS PROVAS (DOCUMENTAL E ORAL). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NONA. AUTOTUTELA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifica-se que não se pode conhecer do pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva da apelante e a legitimidade passiva de Marco Antônio Kufaif, uma vez que referida questão foi apreciada na decisão de fls. 336/342 e, não tendo a corré Viviana Gonçalves interposto recurso de agravo, tal matéria está atingida pela preclusão. 2. Também não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da TAC e de sua cumulação com as tarifas de serviços, uma vez que a apelante traz à baila questão não suscitada nos autos, restando evidente que inova em sede recursal. 3. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição da apelação. 4. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 5. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz, ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza cerceamento de defesa. 6. Há prova escrita - contrato assinado pelas devedoras e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura da presente ação, não havendo necessidade de produção de demais provas quer sejam documental ou oral. 8. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9. O contrato foi firmado em 28/04/2006 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 10. Conforme previsão contratual (cláusula décima segunda), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 11. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973. 12. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 13. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 14. A disposição contratual (cláusula nona) concede à CEF de forma indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré, o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 15. Deve ser afastada a cláusula contratual (nona) que autoriza a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré. 16. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 17. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 18. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 19. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "TR + 2,01% AM" ou "TR + 2,52% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 20. Agravo retido improvido e apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898681
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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