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Jurisprudência


TRF3 0000784-90.2016.4.03.6112 00007849020164036112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPOVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O laudo merceológico não é imprescindível para comprovação da materialidade do crime de contrabando, que pode ser constatada por outros meios de prova. 2. Contrabando. Demonstrado a existência de provas da materialidade e autoria. Condenação mantida. 3. Vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada na forma artigo 20 da Resolução RDC nº 90/07 da ANVISA, configura crime de contrabando. A importação de tais mercadorias tem como consequência, acima da perda arrecadatória, a lesão a outros interesses públicos, ainda mais importantes, como a saúde e a atividade comercial. 4. Dosimetria da pena. Afastada a circunstância judicial referente à quantidade de mercadorias apreendidas. Diminuição da pena. 5. A prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, de modo que não há se falar em excesso. Porém, havendo a diminuição da pena principal também implica redução na pena alternativa da prisão como consequência lógica. 6. Quanto à prestação pecuniária imposta, não tendo a defesa apresentado qualquer prova da ausência de condições financeiras do réu de efetuar o pagamento do montante fixado, ônus que lhe competia (artigo 156 do Código de Processo Penal), bem como, em razão da correta observância do juízo sentenciante acerca do dispositivo penal, conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, não há que se falar em supressão da prestação pecuniária. 7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a circunstância judicial e fixar a pena no mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, reduzidas proporcionalmente à pena principal, consistentes na prestação de serviços à comunidade a ser cumprida no prazo de dois anos, bem como, na prestação pecuniária diminuída para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser revertida à entidade filantrópica, ambas a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, mantida no mais a sentença, pelos seus fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71544
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A ART-44 PAR-2 LEG-FED RES-90 ANO-2007 ART-20 RDC - ANVISA ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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