TRF3 0000789-76.2015.4.03.6103 00007897620154036103
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO NUMERUS CLAUSUS. PPP. IDONEIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DO AGENTE
AGRESSOR. ESTÁGIO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 57,8º, DA LEI 8.213/91. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja
igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
7. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, acaso ele existisse, o que
não é a hipótese dos autos, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas.
8. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos
nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40 , DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízo de
outros meios de prova, em especial, como é o caso dos autos, quando o PPP
juntado comprova com clareza as condições laborais que estava sujeito.
9. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação
empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a
qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais
hipóteses de segurado obrigatório.
10. No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma
maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição
de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei
8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
11. A parte autora fez prova que pertencia ao RGPS desde 02/08/1982,
comprovando que vertera contribuições na qualidade de contribuinte
obrigatório desde então.
12. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 39 conste na descrição de
suas atividades, nos anos de 1982 e 1983, a realização de estágio,
aulas práticas e teóricas, fato é que há provas inequívocas de sua
contribuição e filiação ao Regime previdenciário.
13. O PPP de fls. 39/40 revela que, no período de 02/08/1983 a 31/12/1983,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído de 91dB. Da leitura desse formulário não se extrai qualquer
inconsistência em seu preenchimento que leve à conclusão diversa. Tampouco
a parte ré trouxe aos autos elementos mínimos que corroborem sua tese,
existindo se apenas argumentos.
14. Nada obstante, nesse período, como o limite de tolerância para o
agente ruído era de 80 dB, o mesmo deve ser considerado como especial,
nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
15. Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS.
16. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
17. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência
e da sua família.
18. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
19. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
20. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
22. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO NUMERUS CLAUSUS. PPP. IDONEIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DO AGENTE
AGRESSOR. ESTÁGIO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 57,8º, DA LEI 8.213/91. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja
igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
7. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, acaso ele existisse, o que
não é a hipótese dos autos, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas.
8. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos
nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40 , DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízo de
outros meios de prova, em especial, como é o caso dos autos, quando o PPP
juntado comprova com clareza as condições laborais que estava sujeito.
9. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação
empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a
qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais
hipóteses de segurado obrigatório.
10. No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma
maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição
de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei
8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
11. A parte autora fez prova que pertencia ao RGPS desde 02/08/1982,
comprovando que vertera contribuições na qualidade de contribuinte
obrigatório desde então.
12. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 39 conste na descrição de
suas atividades, nos anos de 1982 e 1983, a realização de estágio,
aulas práticas e teóricas, fato é que há provas inequívocas de sua
contribuição e filiação ao Regime previdenciário.
13. O PPP de fls. 39/40 revela que, no período de 02/08/1983 a 31/12/1983,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído de 91dB. Da leitura desse formulário não se extrai qualquer
inconsistência em seu preenchimento que leve à conclusão diversa. Tampouco
a parte ré trouxe aos autos elementos mínimos que corroborem sua tese,
existindo se apenas argumentos.
14. Nada obstante, nesse período, como o limite de tolerância para o
agente ruído era de 80 dB, o mesmo deve ser considerado como especial,
nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
15. Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS.
16. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
17. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência
e da sua família.
18. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
19. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
20. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
22. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, alterar o critério de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2244845
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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