TRF3 0000792-10.2015.4.03.6110 00007921020154036110
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 24/03/1980 a 01/11/1983, de 01/12/1983 a 01/06/1991 e de 06/04/1992 a
04/04/1998, de acordo com os documentos de fls. 82/95, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 05/04/1998 a 27/02/2000, de 12/04/2000 a 12/12/2000 e de 13/12/2000 a
26/07/2001 - agente agressivo: ruído médio acima de 90 db(A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico de fls. 104/109; e de 01/04/2008 a
22/08/2013 - agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), 91,7 dB (A) e 92 dB
(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 73/74.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) no período de 28/02/2000 a 11/04/2000, de acordo com o
documento de fls. 89/91, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Para o enquadramento, como especial, o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91
estabelece que "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado". Portanto, o período em que o autor
esteve afastado do trabalho, de 27/07/2001 a 31/03/2008, não pode ser
reconhecido como especial, tendo em vista que não estava exposto a condições
agressivas.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já
reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja,
o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 24/03/1980 a 01/11/1983, de 01/12/1983 a 01/06/1991 e de 06/04/1992 a
04/04/1998, de acordo com os documentos de fls. 82/95, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 05/04/1998 a 27/02/2000, de 12/04/2000 a 12/12/2000 e de 13/12/2000 a
26/07/2001 - agente agressivo: ruído médio acima de 90 db(A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico de fls. 104/109; e de 01/04/2008 a
22/08/2013 - agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), 91,7 dB (A) e 92 dB
(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 73/74.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) no período de 28/02/2000 a 11/04/2000, de acordo com o
documento de fls. 89/91, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Para o enquadramento, como especial, o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91
estabelece que "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado". Portanto, o período em que o autor
esteve afastado do trabalho, de 27/07/2001 a 31/03/2008, não pode ser
reconhecido como especial, tendo em vista que não estava exposto a condições
agressivas.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já
reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja,
o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177888
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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