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Jurisprudência


TRF3 0000792-45.2014.4.03.6142 00007924520144036142

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OBJETO DO RECURSO DE CORRÉU RESTRITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida. 2. Requerimento pelo reconhecimento da participação de menor importância do Apelante Francisco. Demonstrado que o réu agiu como autor do crime, bem como, ausentes os requisitos para a aplicação da redução da reprimenda penal. Pleito negado. 3. Dosimetria - Francisco. Afastamento da circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ, mas sem redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4. Não conhecido o recurso do corréu Alexandre, por falta de interesse recursal, quanto à aplicação da atenuante da confissão, porque já considerada na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 65, III d, do Código Penal. 5. Dosimetria - Alexandre. Afastamento de ofício da circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ. Redução da pena-base para o mínimo legal 6. Recurso da defesa de Alexandre não conhecido e da defesa de Francisco parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do réu Alexandre Elias Golmia, ante a falta de interesse recursal, porém reconhecer de ofício a incidência da súmula 444 do STJ para afastar as circunstâncias judiciais negativas aplicadas ao mencionado réu, de modo a fixar a pena de 02 (dois) anos de reclusão, mantido o regime semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e dar parcial provimento ao recurso de Francisco Carlos Mendonça para afastar as circunstancias judiciais negativas, porém sem efeito na pena final, vez que aplicada a pena definitiva no mínimo legal, consistente em 02 anos de reclusão, em observância ao teor da súmula 231 do STJ, mantido e regime inicial aberto, bem como a sua substituição pelas penas restritivas de direito, conforme estabelecido em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70108
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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