TRF3 0000792-45.2014.4.03.6142 00007924520144036142
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. OBJETO DO RECURSO DE CORRÉU RESTRITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Requerimento pelo reconhecimento da participação de menor importância
do Apelante Francisco. Demonstrado que o réu agiu como autor do crime, bem
como, ausentes os requisitos para a aplicação da redução da reprimenda
penal. Pleito negado.
3. Dosimetria - Francisco. Afastamento da circunstância judicial do artigo
59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ,
mas sem redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Não conhecido o recurso do corréu Alexandre, por falta de interesse
recursal, quanto à aplicação da atenuante da confissão, porque já
considerada na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 65, III d,
do Código Penal.
5. Dosimetria - Alexandre. Afastamento de ofício da circunstância judicial
do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do
C. STJ. Redução da pena-base para o mínimo legal
6. Recurso da defesa de Alexandre não conhecido e da defesa de Francisco
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. OBJETO DO RECURSO DE CORRÉU RESTRITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Requerimento pelo reconhecimento da participação de menor importância
do Apelante Francisco. Demonstrado que o réu agiu como autor do crime, bem
como, ausentes os requisitos para a aplicação da redução da reprimenda
penal. Pleito negado.
3. Dosimetria - Francisco. Afastamento da circunstância judicial do artigo
59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ,
mas sem redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Não conhecido o recurso do corréu Alexandre, por falta de interesse
recursal, quanto à aplicação da atenuante da confissão, porque já
considerada na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 65, III d,
do Código Penal.
5. Dosimetria - Alexandre. Afastamento de ofício da circunstância judicial
do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do
C. STJ. Redução da pena-base para o mínimo legal
6. Recurso da defesa de Alexandre não conhecido e da defesa de Francisco
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do réu Alexandre
Elias Golmia, ante a falta de interesse recursal, porém reconhecer de
ofício a incidência da súmula 444 do STJ para afastar as circunstâncias
judiciais negativas aplicadas ao mencionado réu, de modo a fixar a pena
de 02 (dois) anos de reclusão, mantido o regime semiaberto e negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e
dar parcial provimento ao recurso de Francisco Carlos Mendonça para afastar
as circunstancias judiciais negativas, porém sem efeito na pena final, vez
que aplicada a pena definitiva no mínimo legal, consistente em 02 anos de
reclusão, em observância ao teor da súmula 231 do STJ, mantido e regime
inicial aberto, bem como a sua substituição pelas penas restritivas de
direito, conforme estabelecido em sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70108
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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