TRF3 0000797-52.2012.4.03.6105 00007975220124036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO
RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1970 a 03/11/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 14/12/1998 a
31/12/2002, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(11/07/2007), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir do requerimento administrativo (11/07/2007), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
9. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO
RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1970 a 03/11/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 14/12/1998 a
31/12/2002, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(11/07/2007), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir do requerimento administrativo (11/07/2007), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
9. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS e, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184405
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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