TRF3 0000798-15.2013.4.03.6004 00007981520134036004
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 730
GRAMAS DE COCAÍNA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. EFEITO
DA CONDENAÇÃO. PERDA DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida, bem
como a natureza desta, cocaína (730 gramas). Assim, diante da quantidade e
qualidade da droga apreendida, tenho que a pena deva ser fixada em 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que a corré MÁRCIA faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora
esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedora do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto), em razão das já mencionadas circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
4. MÁRCIA afirmou em interrogatório judicial que, quando ORLANDA lhe
chamou para transportar a droga, esta disse que já havia realizado tráfico
anteriormente. A própria coacusada ORLANDA afirmou à autoridade policial
que já havia praticado tráfico de drogas outras três vezes. Logo, não
é possível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, tendo em vista que a acusada dedica-se a atividades criminosas.
5. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
6. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Aplica-se o artigo 92, I, "b", do Código Penal, que deve ser interpretado
de forma a abranger a perda de emprego público na hipótese de condenação
superior a quatro anos, como ocorre no presente caso. Decreto a perda do
emprego público exercido pela ré MÁRCIA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 730
GRAMAS DE COCAÍNA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. EFEITO
DA CONDENAÇÃO. PERDA DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida, bem
como a natureza desta, cocaína (730 gramas). Assim, diante da quantidade e
qualidade da droga apreendida, tenho que a pena deva ser fixada em 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que a corré MÁRCIA faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora
esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedora do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto), em razão das já mencionadas circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
4. MÁRCIA afirmou em interrogatório judicial que, quando ORLANDA lhe
chamou para transportar a droga, esta disse que já havia realizado tráfico
anteriormente. A própria coacusada ORLANDA afirmou à autoridade policial
que já havia praticado tráfico de drogas outras três vezes. Logo, não
é possível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, tendo em vista que a acusada dedica-se a atividades criminosas.
5. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
6. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Aplica-se o artigo 92, I, "b", do Código Penal, que deve ser interpretado
de forma a abranger a perda de emprego público na hipótese de condenação
superior a quatro anos, como ocorre no presente caso. Decreto a perda do
emprego público exercido pela ré MÁRCIA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal, para exasperar a pena-base imposta e fixar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em 1/6
(um sexto) para a ré MÁRCIA e afastá-la em relação à corré ORLANDA,
fixando a pena de MÁRCIA definitivamente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e fixando
a pena de ORLANDA definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Dando provimento ao requerimento
do Ministério Público Federal, decreto ainda a perda do emprego público
exercido pela corré MÁRCIA, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea
"b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63829
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 730 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3 ART-92 INC-1 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão