TRF3 0000799-76.2008.4.03.6100 00007997620084036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO CAIXA - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. PROVAS
DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. NÃO
IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante. Precedentes.
7. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no Contrato
de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da
CAIXA - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil
de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo,
com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de
regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º, I,
do CC de 2002, conforme reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
8. Logo, aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo
por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da
vigência do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da
ação de cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi
intentada em 09.01/2008, quando ainda não superado o quinquídio legal. Assim,
não se consumou a prescrição no caso dos autos.
9. É de notar o que dispõe o art. 283 do CPC/73 (atual art. 320 do
CPC): "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.". Outrossim, os documentos
indispensáveis à propositura da demanda são somente aqueles sem os quais
o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
10. Nessa senda, as questões suscitadas foram passíveis de ser demonstradas
mediante as provas documentais contidos nos autos. Vale ainda mencionar
que a parte ré apresentou contestação (fls. 62/73), contudo, impugnou
tão somente a ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda, a ocorrência de prescrição e a incidência dos juros referentes
ao contrato em discussão, não havendo qualquer insurgência contra os
valores referentes às compras do cartão.
11. Dessa forma, é de se reconhecer que houve a contratação de cartão
de crédito entre as partes, bem como a utilização do mesmo, pelas compras
realizadas, conforme os extratos de fls. 24/36.
12. Se diante da ausência do contrato, não é possível a constatação das
taxas de juros e encargos incidentes sobre a dívida em cobro, por sua vez,
o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras,
ante a falta de contestação neste ponto, tendo em vista o princípio que
veda o enriquecimento sem causa. Assim, escorreita a sentença que promoveu
a solução da lide com base nas provas constantes nos autos.
13. Constata-se à fl. 101 que o Juiz a quo oportunizou às partes a produção
de provas, restando silente o réu. Outrossim, consoante dispõe o art. 355,
do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver
necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, o Juízo a quo
decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis
para a solução da lide.
14. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
16. Destarte, nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Preliminar acolhida para concessão da assistência judiciária gratuita
ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO CAIXA - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. PROVAS
DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. NÃO
IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante. Precedentes.
7. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no Contrato
de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da
CAIXA - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil
de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo,
com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de
regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º, I,
do CC de 2002, conforme reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
8. Logo, aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo
por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da
vigência do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da
ação de cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi
intentada em 09.01/2008, quando ainda não superado o quinquídio legal. Assim,
não se consumou a prescrição no caso dos autos.
9. É de notar o que dispõe o art. 283 do CPC/73 (atual art. 320 do
CPC): "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.". Outrossim, os documentos
indispensáveis à propositura da demanda são somente aqueles sem os quais
o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
10. Nessa senda, as questões suscitadas foram passíveis de ser demonstradas
mediante as provas documentais contidos nos autos. Vale ainda mencionar
que a parte ré apresentou contestação (fls. 62/73), contudo, impugnou
tão somente a ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda, a ocorrência de prescrição e a incidência dos juros referentes
ao contrato em discussão, não havendo qualquer insurgência contra os
valores referentes às compras do cartão.
11. Dessa forma, é de se reconhecer que houve a contratação de cartão
de crédito entre as partes, bem como a utilização do mesmo, pelas compras
realizadas, conforme os extratos de fls. 24/36.
12. Se diante da ausência do contrato, não é possível a constatação das
taxas de juros e encargos incidentes sobre a dívida em cobro, por sua vez,
o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras,
ante a falta de contestação neste ponto, tendo em vista o princípio que
veda o enriquecimento sem causa. Assim, escorreita a sentença que promoveu
a solução da lide com base nas provas constantes nos autos.
13. Constata-se à fl. 101 que o Juiz a quo oportunizou às partes a produção
de provas, restando silente o réu. Outrossim, consoante dispõe o art. 355,
do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver
necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, o Juízo a quo
decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis
para a solução da lide.
14. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
16. Destarte, nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Preliminar acolhida para concessão da assistência judiciária gratuita
ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar para concessão de assistência
judiciária gratuita ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833400
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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