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Jurisprudência


TRF3 0000799-76.2008.4.03.6100 00007997620084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CAIXA - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. NÃO IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma legal. Precedentes. 5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal. 6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da gratuidade ao apelante. Precedentes. 7. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, conforme reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Logo, aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi intentada em 09.01/2008, quando ainda não superado o quinquídio legal. Assim, não se consumou a prescrição no caso dos autos. 9. É de notar o que dispõe o art. 283 do CPC/73 (atual art. 320 do CPC): "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.". Outrossim, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes. 10. Nessa senda, as questões suscitadas foram passíveis de ser demonstradas mediante as provas documentais contidos nos autos. Vale ainda mencionar que a parte ré apresentou contestação (fls. 62/73), contudo, impugnou tão somente a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, a ocorrência de prescrição e a incidência dos juros referentes ao contrato em discussão, não havendo qualquer insurgência contra os valores referentes às compras do cartão. 11. Dessa forma, é de se reconhecer que houve a contratação de cartão de crédito entre as partes, bem como a utilização do mesmo, pelas compras realizadas, conforme os extratos de fls. 24/36. 12. Se diante da ausência do contrato, não é possível a constatação das taxas de juros e encargos incidentes sobre a dívida em cobro, por sua vez, o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras, ante a falta de contestação neste ponto, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, escorreita a sentença que promoveu a solução da lide com base nas provas constantes nos autos. 13. Constata-se à fl. 101 que o Juiz a quo oportunizou às partes a produção de provas, restando silente o réu. Outrossim, consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. 14. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 15. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 16. Destarte, nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 18. Preliminar acolhida para concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito, apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para concessão de assistência judiciária gratuita ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833400
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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