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Jurisprudência


TRF3 0000800-12.2014.4.03.6113 00008001220144036113

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva, em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fl. 26, 30). 5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade, o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de 168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91). 6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75, constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a 1998. 7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro. 8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores. 9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito (fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente, foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa dúvidas acerca de sua idoneidade. 10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho rural, ao tempo do óbito. A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola. Precedentes. 11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148733
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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