TRF3 0000800-12.2014.4.03.6113 00008001220144036113
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149
STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva,
em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fl. 26, 30).
5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da
qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade,
o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de
168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91).
6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como
servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento
agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o
falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75,
constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a
1998.
7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital
fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava
na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro.
8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não
há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do
tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho
do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores.
9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito
(fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se
comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta
acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente,
foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa
dúvidas acerca de sua idoneidade.
10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho
rural, ao tempo do óbito.
A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola. Precedentes.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149
STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva,
em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fl. 26, 30).
5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da
qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade,
o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de
168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91).
6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como
servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento
agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o
falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75,
constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a
1998.
7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital
fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava
na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro.
8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não
há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do
tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho
do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores.
9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito
(fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se
comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta
acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente,
foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa
dúvidas acerca de sua idoneidade.
10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho
rural, ao tempo do óbito.
A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola. Precedentes.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148733
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
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