TRF3 0000800-28.2013.4.03.6119 00008002820134036119
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06 - 8.520 GRAMAS
DE COCAÍNA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO APLICADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI
N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA
DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fl. 08/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 75/79), e pelo depoimento das testemunhas e
interrogatório do réu (mídias às fls. 156). As circunstâncias em que foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino a Johanesburgo - África do Sul, o que afasta o alegado
estado de necessidade.
3. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, inclusive para fins de redução do cálculo
da pena.
4. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primária e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida (3.600g de cocaína
- massa líquida, vide fl. 76), fixada a pena-base acima do patamar mínimo
legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa. Porém, diante da quantidade elevada e a qualidade do entorpecente
apreendido, verifico que a pena-base merece ser majorada para 06 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta)
dias-multa, acolhendo parcialmente a pretensão ministerial.
5. Reputo que JULIO ORELLANA MARECA faz jus à incidência da atenuante
da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou
espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi
utilizado para embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão,
prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, aplicada em 1/6 (um sexto),
perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão,
e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.
6. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa
de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui
reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem.
7. Na terceira fase, pretende o Ministério Público Federal seja afastada
a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, enquanto pleiteia
a defesa sua fixação em seu grau máximo.
8. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
9. Não há provas seguras de que JULIO ORELLANA MARECA faça parte da
organização criminosa ou que as viagens anteriores tenham se destinado
ao tráfico de drogas, havendo de se concluir que serviu apenas como
transportadora de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante
profissional, sendo, pois, merecedora do benefício legal de redução
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no
mínimo legal.
10. Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Destarte,
aplico a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 4 (quatro) anos, 06 (seis)
meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias-multa.
11. O juízo a quo aplicou causa de aumento de pena, conforme previsto no
artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/3 (um sexto). Não
havendo irresignação das partes quanto à aplicação da majorante, mantenho
sua aplicação nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) dias de reclusão, além de pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa.
12. Fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Mantenho o valor
unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
13. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando
que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são
desfavoráveis ao apelante.
14. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
15. Compulsando os autos, observo que, após a prolação da sentença,
datada de 20/08/2013, não houve notícia de fatos novos que demonstrarem a
necessidade de restabelecimento da prisão preventiva em desfavor do acusado,
nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não havendo alteração
dos fatos que levaram à revogação da prisão preventiva do apelado, a qual
se deu através de decisão fundamentada do magistrado de primeiro grau, não
há que falar-se em necessidade de restaurar a prisão preventiva da acusada.
16. Recurso da acusação provido em parte. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06 - 8.520 GRAMAS
DE COCAÍNA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO APLICADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI
N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA
DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fl. 08/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 75/79), e pelo depoimento das testemunhas e
interrogatório do réu (mídias às fls. 156). As circunstâncias em que foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino a Johanesburgo - África do Sul, o que afasta o alegado
estado de necessidade.
3. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, inclusive para fins de redução do cálculo
da pena.
4. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primária e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida (3.600g de cocaína
- massa líquida, vide fl. 76), fixada a pena-base acima do patamar mínimo
legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa. Porém, diante da quantidade elevada e a qualidade do entorpecente
apreendido, verifico que a pena-base merece ser majorada para 06 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta)
dias-multa, acolhendo parcialmente a pretensão ministerial.
5. Reputo que JULIO ORELLANA MARECA faz jus à incidência da atenuante
da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou
espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi
utilizado para embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão,
prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, aplicada em 1/6 (um sexto),
perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão,
e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.
6. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa
de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui
reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem.
7. Na terceira fase, pretende o Ministério Público Federal seja afastada
a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, enquanto pleiteia
a defesa sua fixação em seu grau máximo.
8. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
9. Não há provas seguras de que JULIO ORELLANA MARECA faça parte da
organização criminosa ou que as viagens anteriores tenham se destinado
ao tráfico de drogas, havendo de se concluir que serviu apenas como
transportadora de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante
profissional, sendo, pois, merecedora do benefício legal de redução
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no
mínimo legal.
10. Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Destarte,
aplico a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 4 (quatro) anos, 06 (seis)
meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias-multa.
11. O juízo a quo aplicou causa de aumento de pena, conforme previsto no
artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/3 (um sexto). Não
havendo irresignação das partes quanto à aplicação da majorante, mantenho
sua aplicação nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) dias de reclusão, além de pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa.
12. Fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Mantenho o valor
unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
13. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando
que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são
desfavoráveis ao apelante.
14. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
15. Compulsando os autos, observo que, após a prolação da sentença,
datada de 20/08/2013, não houve notícia de fatos novos que demonstrarem a
necessidade de restabelecimento da prisão preventiva em desfavor do acusado,
nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não havendo alteração
dos fatos que levaram à revogação da prisão preventiva do apelado, a qual
se deu através de decisão fundamentada do magistrado de primeiro grau, não
há que falar-se em necessidade de restaurar a prisão preventiva da acusada.
16. Recurso da acusação provido em parte. Recurso da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para
exasperar a pena-base e aplicar no patamar de 1/6 (um sexto) a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fixando a
pena definitivamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57429
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3,6 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
INC-3 ART-59 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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