TRF3 0000801-17.2016.4.03.6116 00008011720164036116
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DA TRASNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELI. ART. 70 DA
LEI 4.117/62. REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovados o dolo, a autoria e a materialidade do delito previsto
no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
a manutenção da condenação é medida de rigor;
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
3. As declarações do acusado, mesmo que alheias à integral e plena
confissão, serviram de suporte para a condenação e devem ser reconhecidas
para atenuar a pena, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça;
4. A aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei
nº 11.343/06 é medida que se impõe, pois a transnacionalidade do delito
foi devidamente comprovada;
5. A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06
prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa;
6. A Lei 9.426/96, ao introduzir a figura típica descrita nas referidas
qualificadoras, teve por finalidade atingir os comerciantes e industriais,
que pela facilidade com que atuavam no comércio, poderiam prestar maior
auxílio à receptação de bens de origem criminosa, afetando o mercado,
ao distorcer a livre concorrência, e os consumidores, ao fornecer produtos
de origem ilícita;
7. Ante a ausência de dolo na receptação, é necessária a absolvição
quanto ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal;
8. É atípica a mera conduta de uso de objeto oriundo de receptação quando
não verificado o ânimo de ficar com o veículo para si, entregá-lo a
terceiro, ou ainda, de inseri-lo no mercado;
9. Ante a ausência da autoria delitiva na adulteração de sinal identificador
de veículo, é necessária a absolvição quanto ao delito previsto no
artigo 311 do Código penal;
10. Ante a ausência de habitualidade, deve ser atribuída ao fato descrito
na denúncia (artigo 183 da Lei 9.472/97) definição jurídica diversa,
cuja previsão se encontra no artigo 70 da Lei nº 4.117/62;
11. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
12. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DA TRASNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELI. ART. 70 DA
LEI 4.117/62. REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovados o dolo, a autoria e a materialidade do delito previsto
no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
a manutenção da condenação é medida de rigor;
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
3. As declarações do acusado, mesmo que alheias à integral e plena
confissão, serviram de suporte para a condenação e devem ser reconhecidas
para atenuar a pena, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça;
4. A aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei
nº 11.343/06 é medida que se impõe, pois a transnacionalidade do delito
foi devidamente comprovada;
5. A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06
prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa;
6. A Lei 9.426/96, ao introduzir a figura típica descrita nas referidas
qualificadoras, teve por finalidade atingir os comerciantes e industriais,
que pela facilidade com que atuavam no comércio, poderiam prestar maior
auxílio à receptação de bens de origem criminosa, afetando o mercado,
ao distorcer a livre concorrência, e os consumidores, ao fornecer produtos
de origem ilícita;
7. Ante a ausência de dolo na receptação, é necessária a absolvição
quanto ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal;
8. É atípica a mera conduta de uso de objeto oriundo de receptação quando
não verificado o ânimo de ficar com o veículo para si, entregá-lo a
terceiro, ou ainda, de inseri-lo no mercado;
9. Ante a ausência da autoria delitiva na adulteração de sinal identificador
de veículo, é necessária a absolvição quanto ao delito previsto no
artigo 311 do Código penal;
10. Ante a ausência de habitualidade, deve ser atribuída ao fato descrito
na denúncia (artigo 183 da Lei 9.472/97) definição jurídica diversa,
cuja previsão se encontra no artigo 70 da Lei nº 4.117/62;
11. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
12. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
13. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto
pela defesa de Tércio Luis Gonçalves Borges de Macedo para: promover a
desclassificação do delito previsto no artigo 180 do Código Penal de sua
forma qualificada para sua forma simples; promover a aplicação da emendatio
libelli para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo
70 da Lei nº 4.117/62; aplicar a atenuante da confissão espontânea no
patamar de 1/6 (um sexto) para os delitos previstos nos artigos 180 e 311 do
Código Penal, 70 da Lei nº 4.117/62 e 33, da Lei de Drogas, de que resulta
a pena total e definitiva de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias
de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 977 (novecentos e setenta e sete)
dias-multa, fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Izaias Carlos da Silva Júnior,
Rogério Lopes Bernardo (Joilson Pereira Leite) e Neri de Oliveira para:
absolvê-los dos delitos previstos nos artigos 180 §1º e §2º e 311,
ambos do Código Penal; quanto ao delito de trafico internacional de drogas,
aplicar a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
no patamar de 1/6 (um sexto), de que resulta a pena definitiva de 5 (cinco)
anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 598 (quinhentos e
noventa e oito)dias-multa, para cada réu, fixado o regime inicial semiaberto
de cumprimento de pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72742
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-311 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C
PAR-3 ART-44 ART-180 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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